ATUALIZAÇÃO OFICIAL DO CRONOGRAMA
Prova Nacional de Associação 2026
PROVAS TEÓRICAS
05 de junho de 2027 (sábado) – das 8h às 12h – São Paulo
Academia Brasileira de Anestesiologia
Academia Médica de Acupuntura
Academia Brasileira de Cirurgia Digestiva
Academia Brasileira de Cirurgiões
Academia Brasileira de Cirurgia Oncológica
Academia Brasileira de Clínica Médica
Associação Brasileira de Dermatologia
Academia Brasileira de Hematologia
Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia
Academia Brasileira de Medicina de Família
Sociedade Brasileira de Medicina de Tráfego
Sociedade Brasileira de Medicina Preventiva
Colégio Brasileiro de Medicina do Exercício e do Esporte
Academia Brasileira de Perícia Médica e Medicina Legal
Sociedade Brasileira de Neurologia
Academia Brasileira de Pneumologia
Academia Brasileira de Urologia
PROVAS TEÓRICAS
05 de junho de 2027 (sábado)– das 14h às 18h – São Paulo
Academia Brasileira de Cardiologia
Academia Brasileira de Cirurgia Plástica
Academia Brasileira de Endocrinologia e Metabologia
Academia Brasileira de Endoscopia Digestiva
Sociedade Brasileira de Gastroenterologia
Academia Brasileira de Geriatria
Colégio Brasileiro de Medicina Física e de Reabilitação
Academia Brasileira de Nefrologia
Academia Brasileira de Nutrologia
Academia Brasileira de Oncologia
Academia Brasileira de Pneumologia
Colégio Brasileiro de Ortopedia e Traumatologia
Colégio Brasileiro de Oftalmologia
Sociedade Brasileira de Psiquiatria
Associação Brasileira de Pediatria
Sociedade Brasileira deMedicina de Emergência
PROVAS TEÓRICO-PRÁTICAS
17 de julho de 2027 (sábado) – das 8h às 12h - São Paulo
Academia Brasileira de Anestesiologia
Academia Médica de Acupuntura
Academia Brasileira de Cirurgia Digestiva
Academia Brasileira de Cirurgiões
Academia Brasileira de Cirurgia Oncológica
Academia Brasileira de Clínica Médica
Associação Brasileira de Dermatologia
Academia Brasileira de Hematologia
Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia
Academia Brasileira de Medicina de Família
Sociedade Brasileira de Medicina de Tráfego
Sociedade Brasileira de Medicina Preventiva
Colégio Brasileiro de Medicina do Exercício e do Esporte
Academia Brasileira de Perícia Médica e Medicina Legal
Sociedade Brasileira de Neurologia
Academia Brasileira de Pneumologia
Academia Brasileira de Urologia
PROVAS TEÓRICO-PRÁTICAS
17 de julho de 2027 (sábado) – das 14h às 18h - São Paulo
Academia Brasileira de Cardiologia
Academia Brasileira de Cirurgia Plástica
Academia Brasileira de Endocrinologia e Metabologia
Academia Brasileira de Endoscopia Digestiva
Sociedade Brasileira de Gastroenterologia
Academia Brasileira de Geriatria
Colégio Brasileiro de Medicina Física e de Reabilitação
Academia Brasileira de Nefrologia
Academia Brasileira de Nutrologia
Academia Brasileira de Oncologia
Academia Brasileira de Pneumologia
Colégio Brasileiro de Ortopedia e Traumatologia
Colégio Brasileiro de Oftalmologia
Sociedade Brasileira de Psiquiatria
Associação Brasileira de Pediatria
Sociedade Brasileira deMedicina de Emergência
COMUNICADO INSTITUCIONAL
A Ordem Médica Brasileira (OMB) informa que cumpre integralmente a decisão liminar, de natureza provisória, em respeito às instituições e ao ordenamento jurídico, sem qualquer prejuízo à continuidade regular de suas atividades.
Esclarece-se que a decisão liminar constitui medida de tutela provisória, concedida com base em cognição sumária, ou seja, a partir de uma análise inicial, não exauriente dos fatos e do direito, realizada em caráter preliminar, razão pela qual o mérito da ação judicial em curso ainda não foi julgado, tendo a decisão se limitado a uma apreciação inicial, passível de revisão, modificação ou revogação pelas instâncias judiciais competentes.
Registra-se que a OMB seguirá sustentando, até as últimas instâncias do Poder Judiciário, a discussão acerca da exclusividade defendida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), autarquia pública federal, em favor da Associação Médica Brasileira (AMB), associação privada, a qual, na compreensão desta entidade, configura o único caso de monopólio infraconstitucional ainda existente no País.
A OMB sustenta que não há fundamento constitucional para a existência de monopólio na certificação médica, sendo tal hipótese incompatível com os princípios da livre associação, da livre iniciativa, da livre concorrência e do pluralismo institucional, pilares estruturantes da Constituição da República.
Adicionalmente, destaca-se que a ampliação da concorrência na certificação médica torna-se ainda mais legítima quando coordenadas, em suas respectivas associações, por profissionais que detêm Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e comprovado domínio científico equivalente ao das entidades atualmente beneficiadas, tendo cumprido integralmente os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 6.932/1981 e pelo Decreto nº 8.516/2015, encontrando-se, portanto, em condições de igualdade técnica e jurídica para atuar nesse campo.
Por fim, a OMB reafirma sua atuação responsável, transparente e juridicamente estruturada, mantendo plena confiança de que o mérito da ação será oportunamente apreciado e julgado, com observância rigorosa da ordem constitucional brasileira.
O Concurso da PROVA NACIONAL DE ASSOCIAÇÃO obedece aos princípios da autonomia, da livre associação e da liberdade científica, assegurados pela Constituição Federal, sem exclusividade, e nos termos do Código Civil, no âmbito da atuação privada. A instituição defende que iniciativas associativas no campo científico e técnico devem ser exercidas dentro dos limites legais aplicáveis às entidades civis, respeitando-se as competências regulatórias atribuídas aos órgãos públicos.
O Concurso da Prova Nacional de Associação, promovido pelas Sociedades Médicas Associadas, possui natureza exclusivamente associativa e privada, não se confundindo com programas de residência médica, nem com os regimes jurídicos previstos na Lei nº 6.932/1981 ou no Decreto nº 8.516/2015.
Eventuais controvérsias interpretativas sobre o ambiente institucional da medicina brasileira são tratadas pelos meios jurídicos adequados, com serenidade, responsabilidade e absoluto respeito ao Estado Democrático de Direito.
