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Critérios e Requisitos Básicos para os Exames de Suficiência visando à obtenção do Título de Especialista no Concurso da Ordem Médica Brasileira e das Sociedades de Especialidades filiadas.

A Ordem Médica Brasileira (OMB) apresenta os oito Critérios e Requisitos Básicos que fundamentam os Exames de Suficiência para a obtenção do Título de Especialista, no âmbito do Concurso Nacional promovido em conjunto com as Sociedades de Especialidade filiadas. Esse modelo estabelece diretrizes claras, justas e meritocráticas, garantindo transparência, isonomia e excelência técnica em todo o processo de titulação das especialidades médicas reconhecidas no Brasil.


Compete à OMB orientar suas Sociedades de Especialidade e supervisionar o processo de concessão de Títulos e Certificados por elas emitidos, em conformidade com o disposto no texto original da resolução que trata do tema, assegurando plena isonomia institucional entre todas as entidades médicas que operam sob o ordenamento jurídico brasileiro.


Os critérios a seguir são aplicáveis a todas as especialidades médicas. Os critérios e requisitos adicionais, bem como aqueles específicos de cada Sociedade de Especialidade, serão posteriormente definidos, complementados e publicados em edital oficial pela Ordem Médica Brasileira (OMB), no primeiro trimestre de 2026.

Critério 1 — O candidato deverá comprovar inscrição ativa no CRM, assegurando que está legalmente habilitado para o exercício da Medicina no Brasil.


A inscrição ativa e regular no CRM constitui condição suficiente para a inscrição do candidato, independentemente da existência de qualquer questão pretérita, desde que não haja suspensão, interdição cautelar vigente ou cancelamento do registro na data da inscrição ou da realização da prova.


Dentro de coerência jurídica e técnica, se o médico mantém o registro ativo, o Estado reconhece que ele está apto a exercer a Medicina. Criar barreira adicional para impedir acesso à prova equivale a duplicar a sanção e contraria a lógica regulatória, pois quem pode exercer, pode submeter-se a avaliação de mérito. 


Condicionar a inscrição a este tipo de exigências cria obstáculo ilegal e alheio ao único parâmetro legítimo que é estar apto e habilitado ao exercício da medicina. Tratar essas hipóteses como filtro excludente para titulação é desproporcional e não guarda nexo com a finalidade do exame que é medir a competência técnico-científica.


É fundamental considerar a isonomia e não discriminação. A OMB acredita que o que deve ser avaliado é o mérito: o conhecimento demonstrado nas provas e a experiência profissional comprovada, e não circunstâncias externas ou subjetivas.


Imprescindível também, assegurar a segurança do paciente e foco no presente. 
Sendo assim, a salvaguarda permanece: casos com suspensão/interdição/cancelamento vigentes não podem se inscrever até regularização, protegendo o paciente sem punir indefinidamente situações já resolvidas.

 
Critério 2 — A inscrição para o Exame de Suficiência da OMB será totalmente livre e direta. Não haverá necessidade de indicação, apadrinhamento ou endosso de médicos já titulados, sociedades, instituições ou qualquer colegiado.


O candidato precisará apenas atender aos critérios objetivos previstos no edital, sem depender da anuência, convite ou intermediação de terceiros para realizar a prova.


Esse formato assegura acesso universal e impessoal, eliminando práticas excludentes que historicamente restringiram oportunidades na medicina brasileira.


Qualquer tentativa de vincular a inscrição à obtenção de apoio pessoal, institucional ou associativo será considerada incompatível com os princípios de transparência, isonomia e mérito que regem o sistema da OMB.
Aqui, todos os médicos têm o mesmo ponto de partida. O que define o resultado é o mérito, a competência e o conhecimento demonstrado.


A fundamentação jurídica e racionalidade da OMB baseia-se na ideia de que o acesso à especialização deve ser guiado pelo mérito individual e pela capacidade técnica comprovada, e não por relações pessoais ou indicações internas.


Os modelos ainda usados por várias sociedades, baseados na “indicação por membros já titulados”, são excludentes, ferem o princípio da impessoalidade, restringem o acesso de novos profissionais e mantêm o corporativismo dentro da medicina.


A OMB segue o caminho oposto. Aqui, ninguém precisa ser indicado por ninguém. O que vale é o conhecimento, a experiência e o desempenho no exame.


Esse modelo restabelece a lógica do concurso público meritocrático: todos os médicos que atendem aos requisitos objetivos podem participar livremente, sem intermediações, sem favorecimentos e sem redes de influência pessoal.


É assim que a OMB promove uma medicina mais justa, transparente e baseada na competência, onde o que realmente conta é o mérito de cada um.

Critério 3 — O tempo mínimo de formação supervisionada ou prática validada exigido para se inscrever na prova de título, seguirá o mesmo período estabelecido pelo Ministério da Educação, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica para os programas de residência daquela especialidade.


Isso garante um padrão nacional de qualidade e isonomia entre todos os candidatos, desde que também seja cumprida a carga horária mínima definida no edital da OMB.


Este critério utiliza o tempo de duração da residência médica, definido pelo MEC, como um parâmetro objetivo e nacionalmente reconhecido.


Isso garante equidade entre médicos formados por diferentes caminhos e evita arbitrariedades.


Na prática, significa o seguinte: se uma especialidade exige quatro anos de residência, o candidato deverá comprovar um tempo mínimo equivalente de formação supervisionada ou prática validada, além da carga horária mínima prevista no edital da OMB.


Diferente do modelo tradicional usado, em que a simples conclusão da residência médica gera automaticamente o direito ao registro do RQE, a OMB eleva o nível de exigência técnica, de transparência e de credibilidade em todo o processo. Aqui, todos os candidatos precisam ser aprovados em um Exame de Suficiência Teórico-Prático, que é uma etapa obrigatória para a concessão do título de especialista, assegurando mérito e competência no reconhecimento profissional. 


A OMB aprimora a via da residência médica, considerada por alguns como padrão ouro da formação médica no Brasil, criando um novo padrão diamante — mais ético, mais exigente, mais humano e mais comprometido com a excelência real.


É importante esclarecer que o direito ao registro do RQE não constitui ato discricionário, mas sim ato administrativo vinculado, configurando obrigação legal e regulamentar do CFM, conforme disposto na legislação que regula o exercício da profissão médica.


O CFM, na qualidade de autarquia federal e agente da Administração Pública indireta, não detém poder para deliberar sobre a conveniência ou oportunidade da concessão do registro. Compete-lhe, unicamente, cumprir e executar a lei, observando estritamente os requisitos formais e materiais estabelecidos pelas normas que regem o ato.


Assim como ocorre no registro dos diplomas médicos, cuja validade independe da opinião ou juízo de valor do Conselho sobre a instituição formadora, o registro do RQE deve ser realizado de forma automática e impessoal, uma vez atendidos os pressupostos legais, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.


Esse novo padrão não se mede apenas por horas cumpridas, mas por competência comprovada, responsabilidade social e domínio técnico-científico, refletindo um modelo de formação que valoriza o mérito, a dignidade e o compromisso com o paciente.


O tempo de formação é, sem dúvida, um parâmetro legítimo de qualificação profissional. 
No entanto, a exigência de tempo dobrado por algumas entidades não tem fundamento pedagógico, científico nem jurídico. O próprio Programa Nacional de Residência Médica já estabelece o período considerado suficiente para cada especialidade.


Exigir tempo adicional além disso cria uma barreira artificial e excludente, sem qualquer respaldo legal ou reconhecimento internacional. Essa prática fere princípios constitucionais como a isonomia, a razoabilidade e a livre iniciativa profissional.


O modelo adotado pela OMB é completamente diferente daquele que, até então, era aplicado de forma ampla sob o antigo monopólio. Trata-se de um sistema inclusivo, racional e moderno, alinhado aos padrões internacionais de países como Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e toda a União Europeia — onde o reconhecimento como especialista depende da aprovação em um exame nacional teórico-prático, realizado após o período mínimo de formação. 


É assim que asseguramos justiça e excelência no reconhecimento das especialidades médicas.

Critério 4 - A OMB estabelece como requisito objetivo a comprovação de, no mínimo, 1.920 horas anuais de formação supervisionada ou prática validada.
Isso equivale a uma jornada de 8 horas por dia, 5 dias por semana, durante todo o período exigido para a formação na respectiva especialidade.


Esse parâmetro garante padronização, isonomia e proporcionalidade, alinhando-se aos referenciais nacionais e, especialmente, internacionais de formação médica.


O objetivo é assegurar um padrão de formação sólido, ético e sustentável, que realmente prepare o médico para o exercício pleno da especialidade.


Esse modelo também respeita limites fisiológicos e cognitivos, evitando a exaustão e preservando a qualidade do aprendizado. 


Dessa forma, a OMB adota um modelo de excelência ética, ergonômica e acadêmica, que valoriza o equilíbrio entre intensidade formativa e segurança profissional.


Esse modelo promove uma formação tecnicamente robusta e humanizada. O tempo mínimo de formação e a carga horária anual supervisionada ou prática validada são considerados requisitos cumulativos e indissociáveis, devendo ser comprovados simultaneamente.


Esse modelo assegura excelência técnica e isonomia, equilibrando intensidade formativa com respeito à saúde e à dignidade do profissional em formação. 


A Lei nº 6.932/1981, ao estabelecer jornada de até 60 horas semanais para os programas de residência, define um limite máximo operacional, e não um parâmetro pedagógico obrigatório.


Por isso, a OMB segue o mesmo padrão de dedicação integral praticado em instituições de ensino e serviços de saúde fora do regime de residência médica, garantindo uma formação sólida e de alta qualidade, em plena conformidade com os artigos 1º e 6º da Constituição Federal, que asseguram o direito ao trabalho em condições dignas e ao equilíbrio físico e mental.


Do ponto de vista educacional, a carga de 1.920 horas anuais é pedagogicamente suficiente para garantir proficiência teórica e prática, especialmente quando acompanhada pelo Exame de Suficiência, etapa obrigatória e meritocrática da formação.

Critério 5 — A carga horária mínima de formação supervisionada ou prática validada exigida para o reconhecimento de programas de formação médica voltados à obtenção do Título de Especialista deverá observar a seguinte distribuição proporcional entre atividades teóricas e práticas:

1.    Componente teórico-cognitivo: limitado a até 20% (vinte por cento) da carga horária total, compreendendo:
a) seminários, aulas teóricas e reuniões científicas;
b) discussões de casos clínicos e participação em cursos complementares;
c) elaboração de trabalhos acadêmicos e atividades de estudo dirigido
d) componentes teóricos cursados em programas de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu reconhecidos pelo MEC, desde que devidamente comprovados e compatíveis com a área de formação.

2.    Componente prático-assistencial: correspondendo a no mínimo 80% (oitenta por cento) da carga horária total de formação supervisionada ou prática validada, devendo contemplar:

a) atendimentos ambulatoriais;
b) atividades em enfermarias, unidades de emergência, centro cirúrgico ou unidades básicas de saúde;
c) plantões, visitas clínicas e demais atividades assistenciais sob supervisão direta.

A fundamentação jurídica e racionalidade deste critério se baseia nos princípios constitucionais da eficiência administrativa, da livre iniciativa e da livre concorrência, garantindo que a formação médica especializada seja avaliada com parâmetros objetivos, transparentes e verificáveis.

 

Também se apoia no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura o direito à educação e à qualidade da formação profissional, e no artigo 54 do Código Civil, que impõe às associações o dever de estabelecer critérios claros de admissão e qualificação, o que se aplica igualmente à titulação profissional quando oferecida por entidades científicas de caráter nacional.


No plano infraconstitucional, o critério mantém harmonia com os princípios da Resolução CNRM nº 2/2006, que define as diretrizes da residência médica e estabelece que a formação especializada deve priorizar o aprendizado prático, com a teoria atuando como complemento.


A limitação de até 20% de carga teórica garante o equilíbrio entre a base conceitual e a vivência prática, evitando formações excessivamente acadêmicas e distantes da realidade clínica.


Já o mínimo de 80% de atividades práticas segue os melhores referenciais internacionais de formação médica, assegurando que os títulos concedidos pela OMB tenham equivalência e credibilidade internacional, fundamentados em competência real e prática profissional.    

Critério 6 — Para comprovar a carga horária mínima de Formação Supervisionada ou Prática Validada, bem como o tempo de experiência profissional exigido para inscrição no Exame de Suficiência da Ordem Médica Brasileira, o candidato poderá apresentar diferentes tipos de formações, vínculos ou documentos oficiais que demonstrem sua atuação na especialidade correspondente.


Essa comprovação poderá ser feita por uma ou mais modalidades, desde que os documentos estejam devidamente reconhecidos por instituição ou profissional habilitado, e sejam compatíveis com o período mínimo exigido para cada especialidade.


Esse formato garante flexibilidade, isonomia e reconhecimento das diversas trajetórias médicas, valorizando tanto a formação acadêmica quanto a experiência prática — desde que legítimas, verificáveis e de responsabilidade profissional reconhecida.


Serão aceitos os seguintes tipos de comprovação:
a) Programas e formações acadêmicas ou técnico-profissionais como : 
   •    Residência Médica nacional ou internacional acreditada por órgão oficial;
   •    Formação Supervisionada ou Prática Validada em serviço de saúde reconhecido;
   •    Fellowship clínico ou cirúrgico, nacional ou internacional;
   •    Pós-graduação Lato Sensu (Especialização) reconhecida pelo MEC;
   •    Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado) reconhecida pelo MEC;
   •    Pós-doutorado em instituição nacional ou internacional reconhecida;
   •    Treinamentos ou estágios clínicos e cirúrgicos supervisionados com comprovação institucional;
   •    Certificação de Competência Técnica emitida por sociedades médicas internacionais reconhecidas;
   •    Título de Especialista Internacional ou Diploma de Pós-Graduação Internacional;
   •    Título de Especialista nacional emitido por sociedade médica formalmente instituída e legalmente constituída no país;
   •    Certificação por Experiência Profissional emitida por instituição oficial;
   •    Formação Médica Militar ou Humanitária (ONU, OMS, Médicos Sem Fronteiras, Cruz Vermelha);
   •    Certificações internacionais concedidas por Boards, Colleges ou Ordens Médicas estrangeiras.

Para participar do Exame de Suficiência da Ordem Médica Brasileira, o candidato deverá comprovar, obrigatoriamente, ao menos uma das seguintes formações:
   •    Residência Médica reconhecida pelo MEC ;
   •    Pós-Graduação Lato Sensu em nível de especialização reconhecida pelo MEC;
   •    Ou Título de Especialista na respectiva área, emitido por qualquer Sociedade Médica de Especialidade formalmente instituída e legalmente constituída no país.

b) Vínculos empregatícios e funcionais
   •    Contratos de trabalho sob regime CLT;
   •    Vínculos estatutários em órgãos públicos;
   •    Portarias de nomeação em cargos médicos;
   •    Atuação comprovada em universidades, hospitais de ensino, serviços públicos de saúde ou instituições privadas de reconhecida idoneidade.
c) Registros institucionais e administrativos
   •    Cadastro ativo no CNES identificando função compatível com a especialidade;
   •    Registros de vínculos hospitalares, ambulatoriais ou laboratoriais com função e período de atuação;
   •    Históricos funcionais emitidos por instituições de saúde ou ensino.
d) Declarações oficiais e relatórios institucionais
   •    Declarações emitidas por direções técnicas, chefias médicas ou coordenações de ensino, atestando funções e tempo de atuação;
   •    Atestados de supervisão ou tutoria assinados por responsáveis técnicos ou coordenadores de programas de formação.
e) Documentos complementares
   •    Contratos de prestação de serviços médicos especificando a área de atuação;
   •    Designações formais de chefia, supervisão ou preceptoria;
   •    Escalas de plantão especializado;
   •    Declarações de docência, coordenação de ligas ou cursos;
   •    Comprovação de participação em treinamentos, capacitações ou congressos pertinentes à especialidade.
f) Validade nacional e internacional
Serão aceitos documentos emitidos por instituições nacionais ou estrangeiras, desde que oficiais, autênticos e verificáveis.


Documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução juramentada, conforme a legislação brasileira vigente.

Este critério tem como objetivo garantir segurança jurídica, isonomia e objetividade na comprovação da Formação Supervisionada ou Prática Validada.


O modelo permite que o médico comprove sua qualificação por diferentes caminhos — formais, acadêmicos ou profissionais — assegurando equidade entre diversas trajetórias e evitando discriminação entre os profissionais. 

A Formação Supervisionada ou Prática Validada, quando devidamente comprovada e com carga horária definida, constitui pilar essencial da qualificação médica de excelência.


A aceitação de múltiplas formas legítimas de comprovação garante rastreamento, transparência e equivalência pedagógica, sem criar barreiras burocráticas desnecessárias.

Assim, o modelo da OMB se alinha às melhores práticas internacionais, adotadas por conselhos e boards médicos de referência, que reconhecem certificados hospitalares e experiências supervisionadas como provas legítimas de qualificação e proficiência técnica.

Critério 7 — Quanto ao conteúdo e à finalidade da prova teórica escrita objetiva, as avaliações para o Título de Especialista da Ordem Médica Brasileira terão caráter técnico e meritocrático, com foco na avaliação do conhecimento real, aplicado e vivenciado na prática médica.


O conteúdo das avaliações deverá representar a realidade cotidiana da especialidade, priorizando situações clínicas concretas, condutas baseadas em evidências e competências efetivamente exercidas na prática profissional. Não serão privilegiadas questões sobre temas raros, incomuns ou de baixa relevância assistencial, nem a simples memorização de conteúdos teóricos ou rodapés de livros.

O objetivo das provas é comprovar a proficiência e a maturidade profissional do candidato, assegurando que o título de especialista seja concedido a quem demonstre competência prática, discernimento técnico e responsabilidade ética.


A Prova Teórica Objetiva constitui etapa eliminatória e classificatória do processo de obtenção do Título de Especialista. 


A avaliação será composta por 100 (cem) questões de múltipla escolha, cada uma contendo quatro alternativas de resposta, sendo apenas uma opção correta.


A pontuação máxima possível será de 100 (cem) pontos, correspondendo a 1 (um) ponto por questão. Serão considerados aprovados e aptos a prosseguir para a etapa subsequente (prova prática) os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos, observados os critérios obrigatórios de correção, avaliação e eliminação previstos no edital.


O conteúdo das questões abrangerá os principais domínios teóricos, práticos e ético-profissionais de cada especialidade, conforme a matriz de competências que será publicada no edital.


Esta etapa tem por finalidade avaliar a amplitude, profundidade e atualização do conhecimento médico do candidato, incluindo:
•    fundamentos científicos essenciais da especialidade;
•    raciocínio clínico e capacidade de resolução de problemas;
•    interpretação de exames e condutas baseadas em evidências;
•    princípios éticos e legais aplicáveis ao exercício da especialidade.
A elaboração, revisão e validação das questões serão realizadas por banca examinadora designada pela OMB e pela respectiva Sociedade de Especialidade, observando os princípios da impessoalidade, isonomia, transparência e sigilo profissional. 


O tempo total de realização da prova será de até 4 (quatro) horas, em ambiente controlado e fiscalizado presencialmente.


O critério de aprovação com nota mínima de 70% reflete o padrão de excelência técnica e científica compatível com os referenciais nacionais e internacionais de titulação médica.

Além de cumprir função eliminatória, a prova teórica objetiva também exerce caráter classificatório, garantindo que a progressão dos candidatos à etapa prática se dê em ordem de mérito, assegurando a observância ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e à igualdade de oportunidades de avaliação.

Dessa forma, este critério estabelece base objetiva e técnica indispensável à concessão do Título de Especialista da OMB, assegurando transparência, equidade e rigor científico em todas as fases do processo avaliativo.

Critério 8 — Quanto ao Reconhecimento de Atividades Científicas Complementares, serão reconhecidos para fins de comprovação da carga horária mínima exigida no Exame de Suficiência da Ordem Médica Brasileira (OMB), os cursos, congressos, simpósios, fóruns, jornadas, seminários e demais eventos científicos diretamente relacionados à especialidade médica pretendida, desde que observados os seguintes requisitos:

a) As atividades deverão ter sido realizadas dentro do período de formação profissional do candidato, correspondente ao tempo mínimo exigido para a especialidade;

b) Cada evento científico será computado de acordo com sua carga horária efetiva, conforme conste expressamente no certificado ou declaração oficial de participação emitido pela instituição promotora;

c) Serão aceitos eventos nacionais e internacionais, presenciais ou virtuais, desde que promovidos por sociedades médicas, instituições de ensino, hospitais de ensino, ordens médicas ou entidades científicas reconhecidas;

d) Os certificados deverão conter obrigatoriamente:
* nome completo do participante;
* nome do evento e instituição promotora;
* período e carga horária total do evento;
* assinatura e/ou chancela institucional do responsável técnico ou científico;

e) As horas comprovadas nessas atividades poderão ser somadas às demais cargas horárias de formação teórica, até o limite máximo de 20% da carga total exigida para a especialidade, já estabelecido no Critério 5. 
Este critério fundamenta-se no princípio da educação médica continuada, previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional  e nas Diretrizes Internacionais de Formação Médica Contínua, que reconhecem atividades científicas complementares como parte do processo formativo e de atualização profissional permanente.

 


Com a apresentação e consolidação dos oito critérios básicos que nortearão o processo de titulação da Ordem Médica Brasileira, damos mais um passo concreto rumo à construção de um sistema médico mais justo, técnico e plural.


Em breve estará no ar o portal oficial da OMB, onde todos os médicos poderão realizar sua associação, conhecer os regulamentos completos, acompanhar as publicações oficiais e participar ativamente dessa nova etapa da medicina brasileira.


Até o final do primeiro trimestre de 2026, serão publicados os editais completos de todas as provas de Título de Especialista das Sociedades filiadas à OMB, com acesso público, detalhado e transparente, assegurando ampla isonomia, clareza nos critérios e igualdade de oportunidades a todos os médicos do país.


A OMB constrói um novo sistema baseado em mérito, transparência, e justiça, Trazendo ao fim o último monopólio indefensável que ainda persistia no Brasil, em uma nação já plenamente regida pelos princípios da livre concorrência e da liberdade profissional.


Tal monopólio estabelecido nas últimas décadas, consolidou-se como um modelo feudal excludente, limitador e inconstitucional, que causou prejuízos profundos à medicina brasileira e à saúde pública nacional.


Durante anos, o sistema de reserva de mercado, disfarçado de “controle de qualidade”, restringiu o acesso de milhares de médicos à titulação de especialistas, perseguiu injustamente milhares de outros médicos, inibiu a pluralidade científica, desestimulou o avanço técnico e impediu o desenvolvimento de políticas mais amplas de formação e qualificação médica no país.


O resultado dessa estrutura foi perverso: escassez de especialistas em diversas regiões, custos elevadíssimos para os candidatos as provas de título do monopólio anterior, custos igualmente elevados para o paciente e para o sistema público. Além disso criou a dependência de uma única opinião e atraso no acesso da população a terapias modernas e seguras.


Paradoxalmente, os efeitos desse sistema foram, por muito tempo, atribuídos a outros atores — ao Estado, aos governos, ao Judiciário, às instituições públicas — quando, na realidade, grande parte dessa responsabilidade pertence aos próprios médicos, que por meio das entidades que criaram, sustentaram e se beneficiaram desse monopólio institucional.


O momento atual exige maturidade e coragem. É hora de reconhecer as falhas, assumir a responsabilidade histórica e corrigir o rumo.


A transformação não é um ato de ruptura — é um ato de evolução.


Não se repetirão, no futuro, os episódios dos últimos anos, marcados por inúmeros questionamentos judiciais movidos por candidatos contra provas de título realizadas por diversas sociedades de especialidade vinculadas ao antigo monopólio. Essas ações apontaram arbitrariedades, falhas de transparência, ausência de critérios objetivos, desigualdade de tratamento e vícios de legalidade que comprometeram a credibilidade do processo de titulação médica no país.


A OMB implanta um sistema plural no qual cada médico tenha o direito de ser avaliado de forma isonômica, e cada paciente tenha o direito de ser atendido por profissionais competentes, sem barreiras corporativas.


A verdadeira revolução da medicina brasileira começa dentro da própria medicina — com a humildade de reconhecer o erro e a grandeza de reerguer um sistema que sirva, antes de tudo, à saúde do povo brasileiro.


Este é o início de uma nova era de autonomia, mérito e reconhecimento plural, em que o direito à livre escolha e à valorização profissional passa a ser efetivamente respeitado.


Porque a medicina não pertence a grupos nem a instituições; pertence à sociedade que dela depende e aos médicos que escolheram servir à vida.


Sejam bem-vindos à OMB

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