PROVA NACIONAL DE ASSOCIAÇÃO
A Prova Nacional de Associação constitui procedimento avaliativo de natureza privada associativa, estruturado sob a forma de avaliação técnico-científica, destinada à verificação objetiva de competências e conhecimentos específicos como requisito para ingresso qualificado no quadro associativo das respectivas Sociedades Médicas, não se confundindo com concurso público, residência médica ou ato administrativo estatal.
Trata-se de procedimento estruturado com base em critérios técnicos objetivos e previamente definidos em edital, voltado à admissão de membros efetivos, assegurando isonomia, transparência e rigor científico.
As Sociedades Médicas Associadas são dirigidas e coordenadas por médicos regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina, com qualificação formal e experiência consolidada em suas áreas de atuação, incluindo profissionais que obtiveram Registro de Qualificação de Especialista nos termos da legislação vigente.
A elaboração e supervisão do Exame de Associação são conduzidas por essas comissões técnicas, no exercício da autonomia científica e associativa das entidades, assegurando que os critérios internos de admissão observem parâmetros técnicos compatíveis com os referenciais formativos reconhecidos no ambiente institucional da medicina brasileira.
Todo o processo — desde a definição dos critérios de habilitação, a análise documental, a elaboração das avaliações, a aplicação das provas, até a correção e homologação dos resultados — é conduzido e supervisionado por comissões técnicas formadas por médicos com atuação consolidada na assistência, no ensino e na produção científica, que reúnem experiência técnica, formação especializada e legitimidade científica para elaborar, coordenar e avaliar o exame no âmbito associativo das respectivas Sociedades Médicas.
O Processo Seletivo de Habilitação e Exame de Associação possui natureza associativa e privada, não gerando efeitos regulatórios e não se confundindo com atribuições próprias de órgãos públicos.
Seu propósito é fortalecer o ambiente científico e associativo da especialidade, promovendo espaços institucionais pautados pelo mérito técnico, pela ética profissional e pelo compromisso com a qualidade da assistência médica. Os critérios específicos, etapas avaliativas e requisitos formais encontram-se descritos em edital próprio, disponibilizado para consulta pública.
A iniciativa integra o esforço institucional de valorização da formação contínua e do aprimoramento técnico no âmbito das entidades associativas, contribuindo para a consolidação de um ambiente científico plural, responsável e comprometido com o interesse público.
BASE CONSTITUCIONAL E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
A atuação das entidades associativas que cooperam institucionalmente com a OMB fundamenta-se nos princípios constitucionais da liberdade de associação, da autonomia privada, da livre iniciativa e do pluralismo institucional, conforme previstos na Constituição Federal e no Código Civil.
As iniciativas associativas desenvolvidas no âmbito científico e técnico possuem natureza privada e estatutária, destinando-se à organização interna das respectivas entidades, nos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A OMB orienta sua atuação pelo respeito às competências atribuídas aos órgãos públicos e à observância do princípio da legalidade, defendendo a coexistência harmoniosa entre funções regulatórias estatais e atividades associativas privadas.
Eventuais controvérsias interpretativas sobre o ambiente institucional da medicina brasileira são tratadas pelos meios jurídicos adequados, com serenidade, responsabilidade e absoluto respeito ao Estado Democrático de Direito.
COMUNICADO INSTITUCIONAL
A Ordem Médica Brasileira (OMB) informa que cumpre integralmente a decisão liminar, de natureza provisória, em respeito às instituições e ao ordenamento jurídico, sem qualquer prejuízo à continuidade regular de suas atividades.
Esclarece-se que a decisão liminar constitui medida de tutela provisória, concedida com base em cognição sumária, ou seja, a partir de uma análise inicial, não exauriente dos fatos e do direito, realizada em caráter preliminar, razão pela qual o mérito da ação judicial em curso ainda não foi julgado, tendo a decisão se limitado a uma apreciação inicial, passível de revisão, modificação ou revogação pelas instâncias judiciais competentes.
Registra-se que a OMB seguirá sustentando, até as últimas instâncias do Poder Judiciário, a discussão acerca da exclusividade defendida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), autarquia pública federal, em favor da Associação Médica Brasileira (AMB), associação privada, a qual, na compreensão desta entidade, configura o único caso de monopólio infraconstitucional ainda existente no País.
A OMB sustenta que não há fundamento constitucional para a existência de monopólio na certificação médica, sendo tal hipótese incompatível com os princípios da livre associação, da livre iniciativa, da livre concorrência e do pluralismo institucional, pilares estruturantes da Constituição da República.
Adicionalmente, destaca-se que a ampliação da concorrência na certificação médica torna-se ainda mais legítima quando coordenadas, em suas respectivas associações, por profissionais que detêm Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e comprovado domínio científico equivalente ao das entidades atualmente beneficiadas, tendo cumprido integralmente os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 6.932/1981 e pelo Decreto nº 8.516/2015, encontrando-se, portanto, em condições de igualdade técnica e jurídica para atuar nesse campo.
Por fim, a OMB reafirma sua atuação responsável, transparente e juridicamente estruturada, mantendo plena confiança de que o mérito da ação será oportunamente apreciado e julgado, com observância rigorosa da ordem constitucional brasileira.
O Concurso da PROVA NACIONAL DE ASSOCIAÇÃO obedece aos princípios da autonomia, da livre associação e da liberdade científica, assegurados pela Constituição Federal, sem exclusividade, e nos termos do Código Civil, no âmbito da atuação privada. A instituição defende que iniciativas associativas no campo científico e técnico devem ser exercidas dentro dos limites legais aplicáveis às entidades civis, respeitando-se as competências regulatórias atribuídas aos órgãos públicos.
O Concurso da Prova Nacional de Associação, promovido pelas Sociedades Médicas Associadas, possui natureza exclusivamente associativa e privada, não se confundindo com programas de residência médica, nem com os regimes jurídicos previstos na Lei nº 6.932/1981 ou no Decreto nº 8.516/2015.
Eventuais controvérsias interpretativas sobre o ambiente institucional da medicina brasileira são tratadas pelos meios jurídicos adequados, com serenidade, responsabilidade e absoluto respeito ao Estado Democrático de Direito.
