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EDITAL GERAL DE CONVOCAÇÃO AO CONCURSO PARA O EXAME NACIONAL DE SUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA DA ORDEM MÉDICA BRASILEIRA, NO ÂMBITO DAS

SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES ASSOCIADAS

1.       APRESENTAÇÃO

2.       DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

3.       DOS OBJETIVOS E DA FINALIDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA

4.       DA NATUREZA JURÍDICA E DE SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

5.       DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS ASSOCIATIVOS E DAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS PARA ASSOCIADOS

6.       DAS INSCRIÇÕES, DO PAGAMENTO E DA LIMITAÇÃO TÉCNICA DE INSCRIÇÕES

7.       DA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO

8.       DAS INSCRIÇÕES DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

9.       DAS CANDIDATAS LACTANTES

10.  DOS PRÉ-REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

11.  RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL OBTIDAS NO EXTERIOR

12.  DA NATUREZA GERAL DO EDITAL E DOS EDITAIS ESPECÍFICOS COMPLEMENTARES

13.   DA APLICAÇÃO DAS PROVAS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E APROVAÇÃO

14.  DO CRONOGRAMA DO EXAME

15.  DA CONFECÇÃO E EXPEDIÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA

16.  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, RETIFICAÇÕES E INTERPRETAÇÃO DO EDITAL

17.  DA BANCA EXAMINADORA, DO SIGILO, DA SEGURANÇA E DA CONFIDENCIALIDADE

18.  DA ELIMINAÇÃO, DAS PENALIDADES E DO FORO

1.       APRESENTAÇÃO

 

1.1. A Ordem Médica Brasileira (OMB) torna público, para conhecimento de todos os interessados, que se encontram abertas até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28/09/2026, as inscrições associativas destinadas a médicos interessados em integrar a entidade e participar de suas atividades científicas, usufruindo dos benefícios institucionais e associativos, incluindo aqueles aplicáveis às inscrições para o Concurso para o Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista, nos termos e condições estabelecidos neste Edital.

 

1.2. O presente Edital Geral de Convocação ao Concurso para o Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista da Ordem Médica Brasileira (OMB), no âmbito das Sociedades de Especialidades Associadas, estabelece as normas gerais, condições básicas, princípios, procedimentos comuns e regras estruturantes aplicáveis a todos os concursos de obtenção de Título de Especialista promovidos pela OMB.

 

1.3. Os Editais Específicos Complementares, a serem publicados oportunamente por cada Sociedade de Especialidade Associada, disciplinarão as regras próprias, técnicas e particulares de cada especialidade, incluindo, entre outros aspectos, conteúdo programático, matriz de competências, formato das provas teórico-práticas e práticas, critérios específicos de avaliação e demais requisitos técnicos, devendo ser interpretados de forma complementar e harmônica a este Edital Geral.

 

Parágrafo único. As disposições deste Edital Geral prevalecerão como regra matriz, aplicando-se subsidiariamente a todos os Editais Específicos Complementares, salvo quando estes, de forma expressa e justificada, estabelecerem exceções ou disposições específicas, respeitados os princípios da legalidade, da isonomia, da transparência e da segurança jurídica

 

1.4. O Exame regido por este Edital tem por finalidade a concessão do Título de Especialista, certificado pela OMB, no âmbito de suas Sociedades de Especialidade, observada a atuação científica específica de cada Sociedade, sendo sua execução realizada sob a coordenação direta da OMB, cabendo às Sociedades de Especialidade a elaboração, aplicação e avaliação das provas, nos limites de suas competências técnicas, nos termos deste Edital e da legislação aplicável.

 

1.5. As Sociedades de Especialidade associadas à OMB são conduzidas por experientes médicos detentores de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), regularmente registrados no CFM/CRM, responsáveis pela elaboração das Provas de Suficiência para obtenção do Título de Especialista, estruturadas com base em critérios técnico-científicos e éticos rigorosos, com avaliações conduzidas de forma transparente, isonômica e alinhada às melhores práticas internacionais de certificação, limitando-se exclusivamente a emissão de Títulos de Especialista às especialidades médicas já oficialmente reconhecidas no Brasil, não se prestando o presente Exame à criação, inovação, ampliação ou redefinição de especialidades médicas, mas exclusivamente à avaliação e certificação da competência técnica profissional no âmbito das especialidades oficiais reconhecidas pela legislação vigente.

 

1.6. Compete à Ordem Médica Brasileira orientar institucionalmente suas Sociedades de Especialidade e supervisionar, sob o aspecto procedimental, normativo e organizacional, limitando-se tal supervisão à verificação da conformidade com este Edital e com os princípios da legalidade, isonomia, transparência e impessoalidade, não abrangendo a interferência no mérito técnico-científico, no conteúdo das provas ou nos critérios específicos de avaliação definidos pelas Sociedades de Especialidade. 

 

1.7.  A emissão do Título de Especialista pela OMB em conjunto com as Sociedades de Especialidades associadas está condicionada à aprovação do candidato no Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista, nos termos e critérios estabelecidos neste Edital.

 

1.8. O Exame de Suficiência seguirá o cronograma constante neste Edital, dividido em duas fases, ambas em formato presencial, sendo a primeira fase de caráter eliminatório (prova teórica), a ser realizada no dia 1º de novembro de 2026, e a segunda fase de caráter classificatório (provas teórica- prática e práticas), a ser realizada no dia 2 de novembro de 2026, ambas na cidade de São Paulo, em local a ser oportunamente definido, devidamente comunicado aos candidatos por meio dos canais oficiais da OMB, de acordo com a demanda do número de candidatos inscritos no concurso.

 

1.9.   As Provas Teóricas serão aplicadas de forma presencial, com opção de inscrição em dois períodos, a saber: das 08h00 às 12h00 ou das 14h00 às 18h00, com 4 horas de duração, possibilitando a inscrição em provas de título de até duas diferentes especialidades oferecidas, em períodos distintos, observado o cronograma estabelecido neste edital.

 

1.9.1.  A Prova Teórica constitui a primeira fase do Exame Nacional de Suficiência, possuindo caráter eliminatório, e destina-se à seleção dos candidatos aptos a prosseguir para a segunda fase do concurso.

 

1.9.2.  A segunda fase do Exame terá caráter classificatório e será composta por provas teórico-práticas e práticas, conforme critérios específicos definidos nos respectivos Editais Específicos Complementares de cada especialidade.

 

1.9.3.  Todos os horários mencionados neste edital terão como referência o horário oficial de Brasília/DF.

 

1.9.4.  A escolha do período de realização da prova deverá ser efetuada no ato da inscrição e será definitiva e irretratável, não sendo admitida, sob qualquer hipótese, a alteração posterior do turno selecionado pelo candidato.

 

1.9.5.  A OMB reserva-se o direito de, por motivos técnicos, operacionais, logísticos ou em razão do número total de candidatos inscritos, promover ajustes na distribuição dos candidatos entre os períodos disponíveis, inclusive com eventual redistribuição de turnos, desde que preservadas a carga horária, o conteúdo programático e as condições isonômicas de realização da prova, mediante comunicação prévia com antecedência mínima razoável, por meio de comunicado na plataforma oficial e do e-mail informado no ato da inscrição, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas, bem como assegurada a manutenção das condições especiais previamente deferidas aos candidatos que delas necessitem. 

 

1.9.6. É vedada a realização de mais de uma prova teórica ou prática referente à mesma especialidade médica pelo mesmo candidato, independentemente do período, data ou local de aplicação, não sendo admitida duplicidade de inscrição para o mesmo título de especialista.

 

1.10. Poderá inscrever-se no Exame o candidato que comprovar inscrição regular em Conselho Regional de Medicina (CRM), condição para caracterizar sua habilitação legal para o exercício da Medicina no Brasil.

Parágrafo único. A inscrição no Exame não será condicionada à inexistência de fatos pretéritos de natureza administrativa, ética ou disciplinar, desde que não haja, na data da inscrição ou da realização das provas, suspensão do exercício profissional, interdição cautelar vigente ou cancelamento do registro médico junto ao respectivo CRM, em observância aos princípios da isonomia, não discriminação e proporcionalidade, sendo o Exame destinado exclusivamente à avaliação do mérito técnico-científico e da experiência profissional, preservada a segurança do paciente.

2.       DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

2.1. A inscrição no Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista promovido pela OMB será livre, direta e impessoal, não sendo exigida indicação, apadrinhamento, endosso, anuência ou intermediação de médicos já titulados, sociedades, instituições, colegiados ou quaisquer terceiros.

Parágrafo único. A participação no Exame estará condicionada exclusivamente ao atendimento dos critérios objetivos previstos neste Edital, sendo vedada qualquer exigência de apoio pessoal, institucional ou associativo como requisito de inscrição, em observância aos princípios da impessoalidade, isonomia, transparência e mérito, cabendo ao Exame avaliar unicamente a competência técnico-científica, a experiência profissional e o desempenho do candidato.

 

2.2. O tempo mínimo de formação supervisionada ou prática validada exigido para inscrição no Exame corresponderá ao período de duração dos programas de residência médica da respectiva especialidade, conforme estabelecido pelo Ministério da Educação, devendo o candidato, adicionalmente, comprovar o cumprimento da carga horária mínima prevista neste Edital.

Parágrafo único. Para fins de isonomia, razoabilidade e objetividade, não será exigido tempo de formação superior ao período oficialmente definido para a residência médica da especialidade, sendo vedada a imposição de critérios temporais adicionais ou desproporcionais, cabendo ao Exame de Suficiência, de caráter teórico-prático, a avaliação do mérito, da competência técnico-científica e da experiência profissional do candidato, como condição obrigatória para a concessão do Título de Especialista.

2.3. A prova teórica escrita objetiva do Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista promovido pela Ordem Médica Brasileira terá caráter técnico, meritocrático, eliminatório e classificatório, destinando-se à avaliação do conhecimento aplicado, da competência profissional e do raciocínio clínico efetivamente exercidos na prática médica.

 

§ 1º O conteúdo da prova irá refletir a realidade cotidiana da especialidade, priorizando situações clínicas concretas, condutas baseadas em evidências científicas e competências essenciais ao exercício profissional, não sendo privilegiados temas raros, de baixa relevância assistencial ou avaliações baseadas exclusivamente em memorização teórica.

 

2.4. Será de responsabilidade exclusiva do candidato à obtenção de todas as informações referentes à Prova para obtenção de Título de Especialista nos canais oficiais da OMB, em particular, ao acompanhamento dos prazos e das possíveis atualizações do cronograma previsto, à realização das provas e à divulgação dos resultados.

 

2.5. O atendimento aos interessados em participar da Prova para obtenção de Título de Especialista será feito pelos seguintes canais oficiais de comunicação institucional, referenciados ao longo do presente Edital simplesmente como: “e-mail oficial”; “site oficial”; e “telefone oficial”, respectivamente:

i.   E-mail: ordemmedicabrasileira@gmail.com

ii. Sítio eletrônico: https://www.ombmedicina.com.br

iii. Whatsapp: (+55) (48) 99106-1586, de segunda-feira a sexta-feira, exceto em dias de feriado, de 09 horas às 18 horas - horário oficial de Brasília-DF.

Parágrafo único. O atendimento realizado por meio do canal informativo (WhatsApp) possui caráter exclusivamente orientativo e informativo, não produzindo efeitos jurídicos, não substituindo, em nenhuma hipótese, o conteúdo do presente Edital, de seus anexos, dos comunicados oficiais publicados no site institucional da OMB ou das comunicações formais encaminhadas por e-mail, sendo vedada a formulação, por esse meio, de decisões, validações documentais, interpretações vinculantes ou exceções às regras editalícias.

2.6.  Os contatos com o candidato serão feitos através do e-mail informado no seu requerimento de inscrição, referenciado ao longo do presente Edital simplesmente como “e-mail do candidato”.

2.7. A OMB exime-se das despesas com viagens e estadia dos candidatos para prestar a prova presencial deste exame, bem como de quaisquer intercorrências que impeçam o candidato de comparecer ao local de prova na data e hora previstas neste Edital.

2.8. O candidato deve observar rigorosamente as recomendações contidas neste edital, não lhe cabendo qualquer reclamação ou recurso posterior em caso de não observância.

3.       DOS OBJETIVOS E DA FINALIDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA

 

3.1. O Exame Nacional de Suficiência para obtenção do Título de Especialista, emitido pela OMB, tem por finalidade identificar e certificar o profissional médico que demonstre possuir formação acadêmico-científica adequada, maturidade técnica e aptidão profissional para o exercício da respectiva especialidade médica, apto a exercer a especialidade com ética, responsabilidade profissional e competência técnica.

 

3.2. A realização do Exame Nacional de Suficiência atende ao interesse público e à proteção da sociedade, ao buscar assegurar que o médico certificado como especialista demonstre competência técnica, discernimento clínico, atualização científica e capacidade de tomada de decisão segura, contribuindo para a qualidade da assistência médica, a segurança do paciente e a boa prática da medicina.

 

3.3. O Exame Nacional de Suficiência também se justifica pela reconhecida insuficiência de médicos especialistas no Brasil, cuja proporção em relação ao total de profissionais permanece inferior à média observada em países com sistemas de saúde mais eficientes, incluindo aqueles integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A ampliação responsável, técnica e meritocrática do reconhecimento de especialistas contribui para mitigar gargalos históricos de titulação, reduzir a escassez assistencial e favorecer maior equidade na distribuição de profissionais qualificados em todo o território nacional, sem prejuízo da qualidade, da segurança do paciente e da excelência da prática médica.

 

3.4. A relevância e a necessidade do Exame Nacional de Suficiência também se inserem no contexto de urgência reconhecida pelo Poder Público Federal quanto à ampliação do acesso da população à atenção especializada em saúde. Nesse sentido, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 7.061, de 6 de junho de 2025, reconheceu situação de urgência em saúde pública em todo o território nacional, decorrente da elevada demanda reprimida por consultas, exames e procedimentos especializados, bem como dos prolongados tempos de espera enfrentados pela população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

3.5. O referido ato normativo evidencia a existência de déficit estrutural na oferta de atendimento especializado, impondo a adoção de medidas imediatas e articuladas para ampliar a capacidade assistencial, reduzir filas e garantir acesso oportuno a serviços médicos especializados, em consonância com os princípios constitucionais da universalidade, integralidade e eficiência da atenção à saúde.

 

3.6. Nesse cenário, a instituição do Exame Nacional de Suficiência pela Ordem Médica Brasileira configura-se como instrumento técnico, legítimo e proporcional, voltado a ampliar, de forma responsável e meritocrática, o reconhecimento de médicos especialistas, contribuindo para o enfrentamento da escassez assistencial, para a redução dos gargalos históricos de titulação e para o fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de saúde, sem prejuízo da qualidade da formação, da segurança do paciente e da excelência do exercício profissional.

 

3.7. A medida alinha-se, ainda, às diretrizes nacionais de fortalecimento da atenção especializada e à necessidade de equilibrar a expansão do acesso com critérios objetivos de qualificação profissional, preservando o interesse público, a confiança da sociedade e a sustentabilidade do sistema de saúde brasileiro.

 

3.8. O Exame Nacional de Suficiência reflete o compromisso institucional da OMB com a valorização da educação médica continuada, da atualização científica permanente e da evolução das boas práticas assistenciais, estimulando o aprimoramento profissional contínuo e a excelência técnica no exercício das especialidades médicas.

 

3.9. O Exame Nacional de Suficiência possui caráter exclusivamente técnico, avaliativo e meritocrático, não se destinando a restringir, limitar ou impedir o exercício profissional lícito da medicina, tendo como objetivo único a certificação de proficiência técnica e científica no âmbito associativo e institucional da OMB e das Sociedades de Especialidades Associadas.

4.       DA NATUREZA JURÍDICA E DE SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

 

4.1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) regula exclusivamente a educação básica e a educação superior, compreendendo os cursos de graduação e pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, todos submetidos ao Sistema Nacional de Educação e à supervisão do Ministério da Educação (MEC).

 

4.2. Os cursos de pós-graduação realizados de forma isolada, ainda que reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), não conferem, por si sós, direito à obtenção do Título de Especialista, nem equivalem à certificação de competência técnica profissional objeto deste Edital.

Quando devidamente reconhecidos pelo MEC e diretamente relacionados à especialidade pretendida ou a área correlata, os cursos de pós-graduação poderão ser computados exclusivamente para fins de comprovação de carga horária, formação teórica ou experiência acadêmica, desde que expressamente previstos como critérios ou pré-requisitos no Edital Geral e no respectivo Edital Específico Complementar da especialidade.

A utilização desses cursos limitar-se-á, portanto, ao atendimento dos requisitos mínimos de elegibilidade para a realização da Prova de Suficiência, não substituindo, em nenhuma hipótese, a aprovação no exame de título, condição indispensável para a concessão do Título de Especialista pela OMB.

 

4.3. A emissão de títulos por sociedades médicas constitui certificação profissional privada de competência técnica, expedida por associações civis, com fundamento nos princípios constitucionais e legais da liberdade de associação, da autonomia associativa e do direito à livre iniciativa e à livre concorrência, nos termos da Constituição Federal e do Código Civil.

 

4.4. Em razão de sua natureza jurídica, as certificações profissionais privadas não se submetem ao regime da LDB, nem dependem de autorização, reconhecimento ou validação por parte do Ministério da Educação ou do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Nesse contexto, a OMB, em conjunto com suas Sociedades de Especialidades, concede Títulos de Especialista destinados a certificar a competência técnica profissional, no exercício legítimo da autorregulação associativa privada, dentro dos limites da lei, da Constituição Federal e da autonomia das associações civis, conforme disposto neste Edital.

 

4.5.  O Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, de natureza infraconstitucional, ao mencionar o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira (AMB) no contexto do reconhecimento e do registro de especialidades médicas, não institui, não declara e não confere qualquer exclusividade associativa, prerrogativa monopolística ou reserva de mercado em matéria de titulação de especialistas a qualquer entidade privada.

Referido decreto tampouco atribui à AMB competência exclusiva para certificar, titular ou reconhecer especialistas, inexistindo, em seu texto, comando normativo que afaste a atuação legítima de outras associações científicas médicas regularmente constituídas, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais da livre associação, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Qualquer interpretação que atribua ao Decreto nº 8.516/2015 efeito de exclusividade associativa ou de monopólio privado na titulação de especialistas extrapola seus limites normativos e revela-se incompatível com a ordem constitucional vigente, especialmente com os artigos 5º, incisos XVII a XXI, e 170 da Constituição Federal.

Assim, a atuação da Ordem Médica Brasileira (OMB) e de suas Sociedades de Especialidades Associadas na certificação privada de competência técnica profissional e na organização de Exames de Suficiência para obtenção de Títulos de Especialista encontra pleno amparo jurídico, não sendo obstada, restringida ou vedada por qualquer norma constitucional.  vigente.

A Lei nº 6.932/1981 define apenas a Residência Médica, não regulando provas de título de especialista e não disciplina certificações profissionais emitidas por sociedades médicas, assim como não estabelece critérios para o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) fora do âmbito da Residência Médica.

 

4.6. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 3.268/1957, o registro do título de especialista junto aos Conselhos Regionais de Medicina configura ato administrativo vinculado, competindo aos mesmos procederem ao respectivo registro, não lhes sendo conferido poder discricionário para avaliar, revisar, hierarquizar, recusar ou julgar o mérito acadêmico, científico ou institucional do título regularmente expedido.

Assim, uma vez comprovadas a regularidade formal do título e a aprovação no exame correspondente, é vedada qualquer forma de apreciação subjetiva, discricionária, avaliativa ou discriminatória por parte dos Conselhos de Medicina quanto à validade, legitimidade ou eficácia do Título de Especialista emitido pela Ordem Médica Brasileira e pelas Sociedades de Especialidade associadas, competindo-lhes, exclusivamente, a prática do ato administrativo vinculado de registro, nos estritos termos da legislação vigente.

 

4.7. Para os fins deste Edital, o termo “Título de Especialista” refere-se exclusivamente à certificação profissional de competência técnica conferida pela Ordem Médica Brasileira e pelas Sociedades de Especialidades Médicas associadas, mediante aprovação em Exame Nacional de Suficiência, nos termos e critérios estabelecidos neste Edital Geral e nos Editais Específicos Complementares, possuindo natureza estritamente profissional, associativa e certificadora.

 

4.8. O Título de Especialista conferido pela OMB não se confunde, em nenhuma hipótese, com o uso do termo “especialista” no âmbito acadêmico-educacional, notadamente aquele decorrente de cursos de pós-graduação lato sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), os quais possuem natureza exclusivamente acadêmica e não equivalem ao título profissional objeto deste Concurso.

 

4.9. O emprego do termo “especialista” no contexto educacional, acadêmico ou universitário não substitui, invalida ou condiciona a certificação profissional privada emitida pela OMB, a qual decorre de processo próprio de avaliação de suficiência técnica, distinto, autônomo e juridicamente independente do sistema educacional.

 

4.10. A coexistência do uso do termo “especialista” em contextos distintos, acadêmico e profissional, não implica sobreposição, hierarquia ou subordinação entre tais regimes jurídicos, tratando-se de institutos diversos, com fundamentos legais, finalidades, critérios de concessão e efeitos jurídicos próprios, sendo vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica que busque equipará-los ou confundi-los.

 

4.11. Para todos os efeitos legais, administrativos e institucionais, o Título de Especialista da OMB constitui certificação profissional privada válida, legítima e eficaz, emitida no exercício regular da autonomia associativa, não estando sujeita a controle acadêmico, educacional ou corporativo externo quanto ao seu mérito técnico, científico ou institucional, ressalvada exclusivamente a verificação formal de sua regularidade documental.

 

4.12. O Exame Nacional de Suficiência encontra amparo, ainda, no reconhecimento formal de situação de urgência pelo Poder Público Federal quanto à necessidade de ampliação do acesso da população à atenção especializada em saúde, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 7.061, de 6 de junho de 2025, por meio da qual o Ministério da Saúde reconheceu situação de urgência em saúde pública em todo o território nacional, em razão da elevada demanda reprimida por consultas, exames e procedimentos especializados, bem como dos prolongados tempos de espera enfrentados pela população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), legitimando a adoção de medidas técnicas e proporcionais voltadas ao fortalecimento da oferta de médicos especialistas qualificados.

5.       DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS ASSOCIATIVOS E DAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS PARA ASSOCIADOS

 

5.1. O valor da taxa de associação à Ordem Médica Brasileira (OMB) será de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), correspondente à anuidade associativa do exercício civil de 2026, com vigência restrita ao respectivo ano-calendário, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, conforme valores especificados a seguir neste Edital.

 

5.2. A associação à OMB terá caráter anual, sendo a respectiva taxa vinculada exclusivamente à anuidade do exercício civil, não se confundindo com taxas de inscrição em provas, exames, eventos, cursos ou quaisquer outros valores previstos neste Edital. A associação às Sociedades de Especialidades Médicas possui igualmente caráter anual, estando sua taxa vinculada exclusivamente à anuidade do exercício civil correspondente.

 

5.3. O valor da taxa de associação às Sociedades de Especialidades Médicas associadas à OMB será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para os associados aspirantes, correspondente à anuidade associativa do exercício civil de 2026, com vigência restrita ao respectivo ano-calendário, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, conforme valores especificados a seguir neste Edital.

 

5.4. O valor da taxa de associação aplicável aos associados efetivos será definido posteriormente, a partir do exercício de 2027, após a realização da primeira Prova de Títulos em 2026, observada a política associativa então vigente.

 

5.5. As taxas de associação à OMB e às Sociedades de Especialidades Médicas a ela associadas possuem natureza associativa, não constituindo requisito obrigatório para a inscrição ou participação nas provas do Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista, observado o disposto na legislação vigente.

 

5.6. As taxas associativas não se confundem, não se compensam e não substituem a taxa de inscrição nas provas de título de especialista, a qual possui finalidade específica, conforme disciplinado neste Edital, não abrangendo, igualmente, a participação em congressos, cursos ou quaisquer outros eventos promovidos pela Ordem Médica Brasileira (OMB).

 

5.7. A associação à OMB e às Sociedades de Especialidades Médicas a ela associadas confere aos seus associados benefícios institucionais e associativos, incluindo, mas não se limitando a condições diferenciadas para inscrição e participação nas provas do Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista, conforme valores, critérios e condições expressamente especificados a seguir neste Edital.

 

5.8. As condições diferenciadas referidas no item anterior poderão envolver valores reduzidos de taxa de inscrição, prioridades institucionais, benefícios acadêmicos ou outros critérios objetivos, desde que expressamente previstos neste Edital ou em seus anexos, não caracterizando, em nenhuma hipótese, obrigatoriedade de associação. Os critérios, valores, condições e eventuais benefícios aplicáveis a associados e não associados serão oportunamente definidos e publicados em seus Editais Específicos Complementares, assegurando-se, em todo o processo, a observância dos princípios da legalidade, da transparência, da isonomia e da liberdade associativa.

5.9. Os descontos e valores diferenciados das taxas de inscrição constituem benefício exclusivo dos médicos regularmente associados, de forma simultânea, à OMB e à respectiva Sociedade de Especialidade Médica, no exercício civil vigente, não configurando requisito obrigatório para participação na prova.

 

i.                         Taxa de associação à OMB: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais)

ii.                       Taxa de associação de membros aspirantes às Sociedades de Especialidades Médicas: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)

 

5.10. As anuidades associativas possuem vigência limitada ao exercício civil correspondente, não sendo prorrogáveis, transferíveis ou reaproveitáveis para exercícios posteriores.

 

5.11. A adesão associativa implica a ciência e aceitação das normas estatutárias da OMB e da respectiva Sociedade de Especialidade, sem prejuízo da plena autonomia do candidato quanto à sua participação no exame, nos termos deste Edital.

 

5.12. Em nenhuma hipótese será concedida isenção, total ou parcial, da taxa de inscrição, independentemente da condição do candidato.

6.       DAS INSCRIÇÕES, DO PAGAMENTO E DA LIMITAÇÃO TÉCNICA DE INSCRIÇÕES

 

6.1. Das Condições Gerais da Inscrição

 

6.1.1. A inscrição no presente Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista implica o conhecimento integral e a tácita aceitação de todas as condições estabelecidas neste Edital, em seus anexos e em eventuais retificações, das quais o candidato não poderá alegar desconhecimento em nenhuma hipótese.

 

6.1.2. A inscrição é pessoal, individual, intransferível, definitiva e irretratável, somente sendo considerada válida após o cumprimento integral de todas as etapas previstas neste Edital.

 

6.1.3. Caso a inscrição não esteja em conformidade com as exigências estabelecidas neste Edital, esta será indeferida, não sendo devido qualquer reembolso, compensação ou aproveitamento de valores pagos a qualquer título.

 

6.1.4. O candidato não poderá repassar sua inscrição para terceiros nem a utilizar nas próximas provas.

 

6.1.5. A taxa paga a título de inscrição na prova não contempla, não inclui nem confere direito à participação do candidato em congressos, cursos, eventos científicos ou quaisquer outras atividades promovidas pela Ordem Médica Brasileira (OMB) ou pelas Sociedades de Especialidades Associadas, os quais possuem natureza, organização e valores próprios.

 

6.2. Da Forma e do Local de Inscrição

 

6.2.1. As inscrições deverão ser realizadas exclusivamente pela internet, por meio da plataforma eletrônica oficial da Ordem Médica Brasileira (OMB), disponível em seu site institucional, mediante o preenchimento completo do Requerimento de Inscrição on-line.

 

6.2.2. Não será aceito, em nenhuma hipótese, o envio, o protocolo, a substituição ou a complementação de documentos por e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas (tais como WhatsApp ou similares) ou quaisquer outros meios informais de comunicação.

 

6.2.3. Os documentos exigidos neste Edital deverão ser obrigatoriamente anexados na plataforma de inscrição, até a data limite estabelecida, sendo vedada a análise de documentos enviados fora do prazo, ainda que por motivo de força maior ou alegada falha no envio.

 

6.3. Dos Prazos de Associação e de Inscrição

 

6.3.1. Os períodos de associação à Ordem Médica Brasileira (OMB), de associação às Sociedades de Especialidades Médicas e de inscrição nas provas para obtenção do Título de Especialista obedecerão exclusivamente ao cronograma oficial estabelecido neste Edital, com início e encerramento nas datas ali previstas, observados os prazos específicos de cada especialidade e o horário oficial de Brasília/DF.

 

6.3.2. É de inteira e exclusiva responsabilidade do candidato observar rigorosamente os prazos de associação e de inscrição estabelecidos neste Edital e nos respectivos Editais Específicos Complementares, não sendo admitidas inscrições, associações ou regularizações fora dos períodos oficialmente divulgados.

 

6.3.3. O candidato deverá acompanhar atentamente a publicação dos cronogramas específicos de cada especialidade, bem como eventuais atualizações, retificações ou comunicados, divulgados exclusivamente pelos canais oficiais da OMB e das Sociedades de Especialidades Médicas Associadas, não sendo admitida a alegação de desconhecimento ou perda de prazo.

 

6.4. Da Documentação e da Análise das Inscrições

 

6.4.1. O candidato é integralmente responsável pelo envio correto, completo e tempestivo de toda a documentação exigida, bem como pela veracidade, autenticidade, integridade e legitimidade das informações prestadas, respondendo civil, administrativa e penalmente por eventuais irregularidades, inclusive nos casos de falsidade material ou ideológica, nos termos da legislação vigente.

 

6.4.2. A inscrição somente será considerada válida após o cumprimento simultâneo das seguintes etapas:

a) preenchimento integral da ficha de inscrição;

b) submissão de toda a documentação comprobatória exigida;

c) confirmação do pagamento da taxa de inscrição.

 

6.4.3. Caso a inscrição seja inicialmente indeferida por pendência documental, o candidato poderá regularizar a documentação exclusivamente por meio da plataforma, até o último dia do período de inscrições, devendo acompanhar regularmente as atualizações e notificações disponibilizadas no sistema.

 

6.4.4. A análise da documentação apresentada será realizada pela Comissão de Título de Especialista da Ordem Médica Brasileira (OMB), exclusivamente por meio do sistema oficial disponibilizado para esse fim.

 

6.4.4.1 O prazo para envio e anexação da documentação comprobatória exigida para a inscrição no Exame Nacional de Suficiência será de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da efetivação da inscrição e da confirmação do pagamento da respectiva taxa, devendo toda a documentação ser encaminhada exclusivamente por meio da plataforma eletrônica oficial disponibilizada pela Ordem Médica Brasileira (OMB).

 

6.4.4.2. Concluída a análise documental, a OMB realizará a comunicação formal ao candidato acerca do deferimento, da pendência ou do indeferimento da inscrição, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do encerramento do prazo de envio da documentação pelo candidato, e comunicado por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pelo próprio candidato no ato da inscrição, ou por meio da área restrita do candidato no sistema oficial.

 

6.4.4.3 Não haverá divulgação pública nominal da relação de candidatos aptos ou inaptos nesta fase, em observância à legislação vigente de proteção de dados pessoais e aos princípios da confidencialidade, da privacidade e da transparência procedimental.

 

6.5. Das Formas de Pagamento

 

6.5.1. O pagamento das taxas de associação à Ordem Médica Brasileira (OMB) e às Sociedades de Especialidades Médicas deverá ser realizado exclusivamente à vista, em pagamento único, por meio de:

a) boleto bancário;

b) Pix; ou

c) cartão de crédito à vista.

 

6.5.2. O pagamento da taxa de inscrição para as provas de obtenção do Título de Especialista poderá ser efetuado:

a) à vista, por meio de boleto bancário ou Pix; ou

b) em até 03 (três) parcelas, exclusivamente por meio de cartão de crédito.

 

6.5.3. As condições de parcelamento previstas no item anterior aplicam-se única e exclusivamente às taxas de inscrição das provas de obtenção do Título de Especialista, não se estendendo, em nenhuma hipótese, às taxas de associação à OMB ou às Sociedades de Especialidades Médicas Associadas.

 

6.5.4. O candidato declara estar plenamente ciente de que a escolha da forma de pagamento implica a aceitação integral, irretratável e definitiva das condições aqui estabelecidas, não sendo admitidas exceções, compensações, conversões, estornos ou alteração posterior da modalidade de pagamento escolhida, por qualquer motivo.

 

6.5.5. O candidato deverá manter sob sua guarda o comprovante de pagamento, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pela OMB para fins de validação, confirmação ou auditoria do processo de inscrição. A OMB alerta que o “agendamento de pagamento” não será aceito para efetivação da inscrição. Não serão aceitas outras formas de pagamento.

 

6.6. Da Irretratabilidade e da Inexistência de Reembolso

 

6.6.1. Os valores pagos a qualquer título de taxas associativas à OMB e às Sociedades de Especialidades Médicas Associadas são definitivos e irretratáveis, não sendo passíveis de reembolso, restituição, compensação, abatimento ou aproveitamento, total ou parcial, em nenhuma hipótese, inclusive nos casos de desistência, indeferimento de inscrição, não comparecimento, reprovação, erro de interpretação deste Edital ou qualquer situação não imputável à OMB.

 

6.6.2. Os valores pagos a título de taxa de inscrição nas provas de obtenção do Título de Especialista são igualmente definitivos e irretratáveis, não sendo passíveis de reembolso, restituição, compensação ou aproveitamento para futuras edições, total ou parcial, excetuada exclusivamente a hipótese de cancelamento do exame por iniciativa formal da OMB, situação em que será assegurada a restituição integral dos valores efetivamente pagos, nos termos e prazos a serem oportunamente divulgados.

 

6.6.3. A inscrição no Exame, bem como quaisquer pagamentos realizados no âmbito deste Edital, não admitem, em nenhuma hipótese, a alteração da especialidade escolhida, a modificação da forma ou da modalidade de pagamento, ressalvadas exclusivamente as hipóteses expressamente previstas neste Edital.

 

6.6.3. A OMB não se responsabiliza por solicitações de inscrição não recebidas em razão de falhas de comunicação, congestionamento de sistemas, envio incorreto de dados, falhas técnicas, indisponibilidade temporária da plataforma ou quaisquer fatores alheios à sua vontade.

 

6.7. Da Limitação Técnica de Inscrições

 

6.7.1. Considerando a natureza presencial, prática e teórico-prática do Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista, bem como a necessidade de observância de rigorosos padrões técnicos, pedagógicos, operacionais, logísticos e de segurança, a Ordem Médica Brasileira poderá estabelecer, para cada especialidade, limite máximo de candidatos aptos à realização das provas, definido a partir da capacidade técnica da banca examinadora, do número de avaliadores disponíveis, da infraestrutura necessária e do modelo de avaliação adotado.

 

6.7.2. O quantitativo máximo de candidatos será definido após a fase de homologação das inscrições e divulgado por meio de comunicado oficial ou edital específico complementar da OMB, assegurando-se critérios objetivos, isonômicos e previamente estabelecidos para a confirmação da participação no Concurso.

 

6.7.3. O atingimento do limite técnico estabelecido poderá implicar o encerramento antecipado da confirmação de participação ou o remanejamento do candidato para edição subsequente do exame, sem que tal medida configure restrição indevida de acesso ou discriminação, tratando-se de providência necessária à adequada execução do Concurso.

7. DA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO

 

7.1. É de inteira e exclusiva responsabilidade do candidato observar rigorosamente todas as disposições deste Edital, de seus anexos e de eventuais retificações, não lhe cabendo reclamação ou recurso posterior em razão de sua inobservância.

 

7.2. Compete exclusivamente ao candidato:

a) acompanhar a divulgação de cronogramas, comunicados, convocações, resultados e eventuais alterações do certame;

b) verificar o deferimento de sua inscrição;

c) manter atualizados seus dados cadastrais na plataforma de inscrição.

 

7.3. O candidato é integralmente responsável pela criação, guarda, sigilo e utilização de sua senha de acesso à plataforma, não sendo possível sua recuperação em caso de perda ou esquecimento.

 

7.4. Todas as dúvidas referentes ao exame deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio do canal oficial indicado neste Edital, sendo vedado o envio por WhatsApp ou quaisquer outros meios informais. O referido canal destina-se apenas ao esclarecimento de dúvidas, não sendo admitida a análise prévia de documentos ou validações antecipadas.

 

7.5. O candidato assume integral responsabilidade por todos os custos relacionados à sua participação presencial no exame, incluindo, mas não se limitando a deslocamento, hospedagem, alimentação, documentos, exames médicos ou quaisquer outras despesas, não cabendo à OMB qualquer ônus ou ressarcimento.

 

7.6. A inscrição no exame implica a ciência plena, a concordância expressa e a aceitação integral de todas as normas previstas neste Edital, assumindo o candidato total responsabilidade por sua participação no Concurso. O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como por informações falsas ou tendenciosas prestadas no requerimento de inscrição.

 

7.7 O candidato que fizer qualquer declaração falsa ou inexata ao se inscrever, ou que não possa satisfazer todas as exigências deste edital, terá cancelada a sua inscrição, tendo, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que tenha sido aprovado nas provas.

8.           DAS INSCRIÇÕES DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA 

 

8.1. A realização de prova em condições adaptadas, assim considerada aquela que possibilita a prestação do Concurso pelo portador de deficiência, está condicionada à solicitação prévia pelo candidato, ao atendimento das demais disposições editalícias e ainda à legislação específica, observada a possibilidade técnica examinada pela Comissão Organizadora.

 

8.2. A não solicitação de condições especiais para a realização da prova, conforme disposto neste Edital, implicará sua não concessão no dia da realização das provas, permanecendo o candidato portador de deficiência nas mesmas condições dos demais e não lhe cabendo qualquer reivindicação a esse respeito terminado o prazo de inscrição.

 

8.3. O candidato que necessitar de condições especiais, tais como tempo adicional, deverá anexar, na ficha de inscrição no ambiente on-line, relatório que comprove a sua necessidade.

 

8.4. A definição contida no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 dezembro de 2004, será adotada para fins de identificação de cada tipo de deficiência.

 

8.5. Os candidatos com deficiência, resguardadas as condições previstas no Decreto nº 9.508/2018, particularmente em seu artigo 2º, participarão do Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere a dia, horário, conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, como nota mínima exigida. 

 

8.6. O candidato com deficiência, no ato da inscrição, deverá proceder da seguinte forma:

a) informar ter deficiência;

b) selecionar o tipo de deficiência;

c) especificar a deficiência (informar o CID e apresentar relatório explicativo);

d) informar se necessita de condições especiais e quais, para a realização das provas. 

 

8.7. O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá anexar, no ato da inscrição, o laudo emitido por profissional habilitado (no formato JPG ou PNG), que justifique a necessidade do tempo adicional, nos termos do parágrafo 2º do art. 4º do Decreto Federal nº 9.508/2018. O comprovante deverá estar identificado, datado e assinado. O atendimento às condições especiais solicitadas ficará sujeito à análise da viabilidade, razoabilidade do pedido, bem como avaliação da manutenção da isonomia do exame em relação aos critérios de avaliação válidos de maneira equânime para todos os candidatos.

 

8.8. Os candidatos que, dentro do período das inscrições, não atenderem os dispositivos mencionados nesta seção não terão as solicitações atendidas, independentemente da natureza da necessidade especial informada.

 

8.9. O candidato terá, caso cumpra o disposto nos subitens anteriores, o tempo de 1 minuto e 30 segundos acrescido em cada questão na Prova Teórica e 3 minutos por questão na Prova Teórico Prática.

 

8.10. O atendimento às solicitações atípicas ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido pela Comissão Organizadora.

 

8.11. A Comissão Organizadora não estará obrigada a aceitar e a providenciar solicitações que não sejam enviadas no momento da inscrição do candidato ou que não estejam acompanhadas de justificativa pertinente ou legal.

 

8.12. A Comissão Organizadora informará sobre o deferimento/indeferimento do pedido de condições especiais no ambiente on-line de inscrição no espaço individual do candidato.

9.  DAS CANDIDATAS LACTANTES

 

9.1 A candidata lactante que precisar amamentar durante a realização das provas poderá o requerer, fazendo a opção na ficha de inscrição.

 

9.2 Cabe à candidata lactante anexar à inscrição a imagem da certidão de nascimento da criança que comprove que a mesma terá até 24 meses no dia de realização das provas. Em caso de outras faixas etárias, a aceitação ficará a critério da Comissão de Título. Caso a criança ainda não tenha nascido, a imagem da certidão de nascimento poderá ser substituída por imagem do documento emitido pelo médico obstetra, com o respectivo CRM, que ateste a data provável do nascimento.

 

9.3 A candidata terá, caso cumpra o disposto nos subitens acima, o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até 30 (trinta) minutos, sendo que o tempo despendido para a amamentação poderá ser acrescido à duração da prova, se necessário, até o limite de 1 (uma) hora.

 

9.4 Para a amamentação, a criança deverá permanecer em ambiente a ser determinado pela Coordenação local do Concurso.

 

9.5 Para a execução da Prova Teórica e Teórico-Prática, a criança deverá estar acompanhada de um adulto responsável por sua guarda (familiar ou terceiro indicado pela candidata), e não será permitida a permanência, mesmo que temporária, desse adulto no ambiente de provas.

 

9.6 A candidata lactante que não apresentar a solicitação no prazo estabelecido, seja qual for o motivo alegado, poderá não ter a solicitação atendida por dificuldades de adequação das instalações do local de realização das provas.

 

9.7 A candidata, durante o período de amamentação, será acompanhada de uma fiscal que garantirá que sua conduta esteja de acordo com os termos e condições deste Edital.

 

9.8 Para a amamentação, a candidata deverá solicitar ao fiscal que sua prova seja interrompida, devendo deixar o ambiente apenas quando autorizada por este e após encerrar a questão em análise.

10.  DOS PRÉ-REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

 

10.1. Dos Pré-requisitos Para Inscrição

 

10.1.1. Apresentar certidão de regularidade de inscrição profissional junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM), comprovando situação regular no exercício da medicina, emitida nos últimos 60 (sessenta) dias, contados da data da inscrição.

 

10.1.2. Comprovar o tempo mínimo de formação supervisionada ou de prática profissional validada exigido para a inscrição na Prova de Título de Especialista, correspondente, como regra geral, ao mesmo período total de formação estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), para os programas de residência médica da respectiva especialidade, observadas as especificações, detalhamentos e eventuais exceções que serão oportunamente definidos e publicados nos respectivos Editais Específicos Complementares de cada especialidade, ressalvadas as exceções expressamente estabelecidas pela Ordem Médica Brasileira (OMB).

 

Parágrafo único. Para fins exclusivamente de elegibilidade à Prova de Título de Especialista, o tempo mínimo referido neste item não caracteriza residência médica, nem institui obrigação de realização de programa de residência, constituindo parâmetro objetivo de equivalência temporal mínima, adotado para aferição dos pré-requisitos de inscrição, em conformidade com critérios técnicos oficialmente reconhecidos e com o disposto neste Edital Geral.

 

10.1.3. Comprovar o cumprimento de carga horária mínima anual de 1.920 (mil novecentas e vinte) horas de formação supervisionada ou de prática profissional validada, correspondente a jornada média de 8 (oito) horas diárias, 5 (cinco) dias por semana, durante todo o período mínimo de formação exigido para a respectiva especialidade, considerando-se tais requisitos como cumulativos e indissociáveis, devendo ser comprovados simultaneamente, salvo exceções expressamente definidas pela Ordem Médica Brasileira (OMB), no presente Edital ou no respectivo Edital Específico-Complementar de Convocação ao Concurso para o Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista da Ordem Médica Brasileira, no âmbito das Sociedades de Especialidades Associadas, a ser oportunamente publicado.

 

10.1.4. A carga horária mínima de formação supervisionada ou de prática profissional validada exigida para fins de inscrição e reconhecimento de programas de formação médica voltados à obtenção do Título de Especialista deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte distribuição proporcional entre atividades teóricas e práticas, considerada como critério objetivo, cumulativo e indissociável:

I – Componente teórico-cognitivo, limitado a até 20% (vinte por cento) da carga horária total de formação supervisionada ou de prática profissional validada, compreendendo atividades de natureza intelectual, científica, acadêmica ou educacional, voltadas à aquisição, atualização, consolidação e aprofundamento de conhecimentos teóricos e cognitivos relacionados à especialidade, realizadas em ambientes presenciais, híbridos ou remotos, síncronos ou assíncronos, nacionais ou internacionais, incluindo, sem caráter taxativo:

 

a) seminários, aulas teóricas, conferências, simpósios, mesas-redondas, painéis, workshops, jornadas científicas, cursos de curta, média ou longa duração e reuniões científicas formais;

 

b) discussões estruturadas de casos clínicos, sessões clínicas, clubes de revista, rounds acadêmicos, atividades de preceptoria teórica, reuniões de equipe multiprofissional com conteúdo científico e atividades de educação permanente;

 

c) participação como discente, docente, palestrante, moderador, debatedor, coordenador ou organizador de atividades científicas e educacionais compatíveis com a especialidade;

 

d) elaboração, apresentação ou publicação de trabalhos científicos, artigos, capítulos de livros, livros, protocolos clínicos, diretrizes, consensos, pareceres técnicos, relatórios científicos e produção intelectual correlata;

 

e) atividades de estudo dirigido, autoestudo estruturado, leitura crítica de literatura científica, elaboração de resumos, revisões narrativas ou sistemáticas e atualização baseada em evidências;

 

f) componentes teóricos cursados em programas de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, presenciais ou a distância, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), bem como créditos cursados em programas de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, desde que compatíveis com a área de formação;

 

g) participação em cursos, módulos, treinamentos, certificações, recertificações, programas de educação médica continuada, plataformas educacionais, ambientes virtuais de aprendizagem ou programas institucionais de capacitação científica, nacionais ou internacionais, desde que relacionados à especialidade;

 

h) participação em atividades educacionais promovidas por sociedades científicas, entidades médicas nacionais ou estrangeiras, instituições de ensino, hospitais, centros de pesquisa, organismos internacionais ou instituições reconhecidas;

 

i) outras atividades teóricas ou cognitivas equivalentes, desde que devidamente comprovadas, compatíveis com a especialidade e aceitas pela Comissão competente, nos termos deste Edital ou do respectivo Edital Específico-Complementar.

 

II – Componente prático-assistencial, correspondente a no mínimo 80% (oitenta por cento) da carga horária total de formação supervisionada ou de prática profissional validada, devendo contemplar atividades assistenciais efetivas, contínuas e comprováveis, realizadas em ambientes reais de atenção à saúde, sob supervisão direta ou indireta compatível com a especialidade, incluindo, sem caráter taxativo:

 

a) atendimentos ambulatoriais individuais ou coletivos, em serviços públicos ou privados de saúde;

 

b) atividades assistenciais em enfermarias, hospitais gerais ou especializados, unidades de terapia intensiva, unidades de urgência e emergência, prontos-socorros, centros cirúrgicos, unidades de recuperação pós-anestésica, unidades de internação domiciliar e unidades básicas de saúde;

 

c) plantões médicos presenciais ou de sobreaviso, visitas clínicas, interconsultas, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como demais atos médicos inerentes à especialidade, realizados em regime assistencial regular;

 

d) atuação em serviços de atendimento pré-hospitalar fixo ou móvel, incluindo ambulâncias terrestres, fluviais ou marítimas, bem como em aeronaves de transporte médico, resgate aeromédico, remoção inter-hospitalar e demais modalidades de assistência médica em ambientes móveis ou especiais;

 

e) atividades assistenciais desenvolvidas em cenários não convencionais de atenção à saúde, tais como medicina de desastres, atendimento humanitário, missões médicas, saúde indígena, populações vulneráveis, áreas remotas ou de difícil acesso, desde que compatíveis com a especialidade e devidamente comprovadas;

 

f) demais atividades práticas assistenciais efetivas que envolvam contato direto com pacientes, tomada de decisão clínica, execução de atos médicos e responsabilidade profissional, desde que compatíveis com a especialidade e aceitas pela Comissão competente, nos termos deste Edital ou do respectivo Edital Específico-Complementar.

 

§ 1º A distribuição prevista neste item fundamenta-se em critérios técnicos, pedagógicos e éticos, alinhados aos princípios constitucionais da eficiência, da qualidade da formação profissional e da objetividade administrativa, bem como às diretrizes da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), especialmente no que tange à primazia do aprendizado prático na formação médica especializada.

 

§ 2º Para fins deste Edital, a limitação da carga teórica e a exigência mínima de atividades práticas visam assegurar padrão formativo sólido, proporcional e verificável, evitando formações excessivamente acadêmicas dissociadas da prática clínica, em consonância com os referenciais nacionais e internacionais de excelência em educação médica.

 

10.1.5. Para participar do Exame Nacional de Suficiência da OMB, o candidato deverá comprovar, obrigatoriamente, ao menos uma das formações abaixo, compatível com a especialidade para a qual pretende se inscrever, observados os critérios técnicos e documentais estabelecidos neste Edital, salvo exceções expressamente definidas pela OMB:

 

I – Residência Médica concluída em programa reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), correspondente à especialidade pretendida ou à área que constitua pré-requisito oficialmente reconhecido, quando aplicável;

 

II – Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e compatível com a especialidade pretendida, desde que observados os critérios, limites e percentuais máximos de carga horária teórico-cognitiva estabelecidos neste Edital e nos respectivos Editais Específicos Complementares, para fins de comprovação da formação exigida para inscrição na Prova de Título de Especialista.

 

III – Título de Especialista na respectiva área ou especialidade, emitido por qualquer Sociedade Médica de Especialidade formalmente instituída e legalmente constituída no território nacional, independentemente de filiação institucional, desde que comprovada a regularidade jurídica da entidade emissora e a compatibilidade da titulação com a especialidade objeto do Exame.

 

§ 1º Para fins deste Edital, as formações previstas neste item não se excluem mutuamente, sendo admitida a apresentação cumulativa de mais de um título ou formação, sem prejuízo da análise objetiva dos pré-requisitos.

 

§ 2º A comprovação de qualquer das formações elencadas neste item não dispensa o atendimento aos demais requisitos previstos neste Edital, especialmente aqueles relativos ao tempo mínimo de formação, à carga horária anual, à distribuição entre atividades teóricas e práticas e à regularidade profissional junto ao CRM.

 

§ 3º A exigência de ao menos uma das formações previstas neste item tem por finalidade assegurar isonomia, objetividade e segurança jurídica, não implicando juízo de valor, hierarquização ou preferência entre as diferentes vias legítimas de formação médica especializada reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro.

 

10.1.6. Serão reconhecidas, para fins de comprovação da carga horária mínima exigida para inscrição no Exame de Suficiência da Ordem Médica Brasileira (OMB), as atividades científicas complementares diretamente relacionadas à especialidade médica pretendida, tais como cursos, congressos, simpósios, fóruns, jornadas, seminários e eventos científicos congêneres, desde que observados, cumulativamente, os critérios abaixo:

 

a) As atividades científicas complementares deverão ter sido realizadas dentro do período correspondente à formação profissional do candidato, considerado o tempo mínimo exigido para a especialidade, nos termos deste Edital;

 

b) Cada evento científico será computado exclusivamente de acordo com sua carga horária efetiva, conforme expressamente indicada no certificado ou declaração oficial de participação, emitido pela instituição promotora;

 

c) Serão aceitos eventos científicos nacionais ou internacionais, realizados de forma presencial, híbrida ou virtual, desde que promovidos por sociedades médicas, instituições de ensino, hospitais de ensino, ordens médicas, entidades científicas reconhecidas ou instituições equivalentes de idoneidade comprovada;

 

d) Os certificados ou declarações apresentados deverão conter, obrigatoriamente, o nome completo do participante, o nome do evento científico, a identificação da instituição promotora, o período de realização e a carga horária total, bem como a assinatura, chancela ou validação institucional do responsável técnico ou científico ou da entidade promotora.

 

e) As horas comprovadas por meio das atividades científicas complementares poderão ser somadas às demais cargas horárias de formação teórica, limitadas ao teto máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária total exigida para a especialidade, em estrita observância ao critério de distribuição proporcional entre componentes teóricos e práticos estabelecido neste Edital.

 

§ 1º O reconhecimento das atividades científicas complementares fundamenta-se nos princípios da Educação Médica Continuada, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), bem como em diretrizes internacionais de formação médica contínua, que reconhecem tais atividades como parte integrante do processo formativo e de atualização profissional permanente.

 

§ 2º Não serão computadas como atividades científicas complementares aquelas não relacionadas à especialidade pretendida, realizadas fora do período formativo exigido, sem comprovação formal de carga horária, ou que excedam o limite máximo estabelecido neste Edital.

 

10.2. Dos Documentos Necessários à Inscrição e Da Documentação Comprobatória

 

10.2.1. O candidato deverá, obrigatoriamente, efetuar previamente o pagamento da taxa de inscrição para, somente após a confirmação deste, proceder ao envio da documentação comprobatória exigida para fins de análise. A inclusão e o envio da documentação serão aceitos exclusivamente por meio do sistema online oficial disponibilizado pela OMB, cujo acesso será liberado apenas após a confirmação do pagamento da taxa de inscrição, sendo expressamente vedado o envio de documentos por e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas, inclusive WhatsApp, ou por qualquer outro meio diverso do sistema eletrônico oficial.

 

10.2.2. Carteira de registro definitivo no CRM da inscrição primária e, se houver, da inscrição secundária;

 

10.2.3. Apresentar certidão de regularidade de inscrição profissional junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM), comprovando situação regular no exercício da medicina, emitida nos últimos 60 (sessenta) dias, contados da data da inscrição.

 

10.2.3. Diploma de Graduação e Comprovante de pagamento da taxa de inscrição.

 

10.2.4. Para fins de comprovação da carga horária mínima anual de formação supervisionada ou de prática profissional validada, bem como do tempo mínimo de experiência profissional exigido para inscrição no Exame Nacional de Suficiência da Ordem Médica Brasileira, o candidato poderá apresentar uma ou mais modalidades de documentos, desde que compatíveis com a especialidade pretendida, idôneos, verificáveis, cronologicamente coerentes e suficientes para demonstrar o cumprimento integral dos requisitos previstos neste Edital.

 

§ 1º A comprovação referida neste item poderá abranger diferentes trajetórias formativas e profissionais, acadêmicas ou assistenciais, nacionais ou internacionais, observados os critérios de legitimidade, rastreabilidade, compatibilidade com a especialidade e responsabilidade técnica, sendo admitidas, entre outras, as seguintes categorias documentais, sem caráter taxativo:

 

I – Programas e formações acadêmicas ou técnico-profissionais

 

a) Residência Médica, nacional ou internacional, acreditada ou reconhecida por órgão oficial competente;

b) Formação supervisionada ou prática validada realizada em serviço de saúde público ou privado de reconhecida idoneidade;

c) Fellowship clínico ou cirúrgico, nacional ou internacional, com comprovação institucional;

d) Pós-graduação Lato Sensu (Especialização) reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

e) Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado) reconhecida pelo MEC;

f) Pós-doutorado realizado em instituição nacional ou estrangeira reconhecida;

g) Treinamentos, estágios clínicos ou cirúrgicos supervisionados, com comprovação institucional formal;

h) Certificações de competência técnica emitidas por sociedades médicas nacionais ou internacionais reconhecidas;

i) Título de Especialista nacional emitido por sociedade médica formalmente instituída e legalmente constituída no país;

j) Título de Especialista internacional ou diploma de pós-graduação internacional compatível com a especialidade;

k) Certificações concedidas por Boards, Colleges, Ordens Médicas ou entidades congêneres estrangeiras;

l) Formação médica militar, humanitária ou em missões especiais, incluindo, mas não se limitando, a organismos como ONU, OMS, Médicos Sem Fronteiras, Cruz Vermelha e entidades equivalentes.

 

II – Vínculos empregatícios e funcionais

 

a) Contratos de trabalho médico sob regime CLT;

b) Vínculos estatutários em órgãos da administração pública direta ou indireta;

c) Portarias de nomeação, designação ou investidura em cargos ou funções médicas;

d) Atuação comprovada em universidades, hospitais de ensino, serviços públicos de saúde, clínicas, hospitais privados ou instituições de reconhecida idoneidade, compatível com a especialidade;

e) Atuação profissional exercida na condição de médico autônomo ou profissional liberal, desde que comprovada por documentos contratuais, fiscais, institucionais ou equivalentes, idôneos e compatíveis com a especialidade.

 

III – Registros institucionais e administrativos

 

a) Cadastro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com identificação de função compatível com a especialidade;

b) Registros formais de vínculos hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais ou assistenciais, com indicação de função exercida e período de atuação;

c) Históricos funcionais, fichas cadastrais ou relatórios administrativos emitidos por instituições de saúde ou ensino.

 

IV – Declarações oficiais e relatórios institucionais

 

a) Declarações emitidas por direções técnicas, chefias médicas, coordenações de serviço, coordenações de ensino ou responsáveis institucionais, atestando funções exercidas, carga horária e período de atuação;

b) Atestados de supervisão, tutoria, preceptoria ou responsabilidade técnica, assinados por profissional habilitado ou autoridade competente.

 

V – Registros de produção assistencial e atividade profissional

 

a) Relatórios de produção ambulatorial, hospitalar ou assistencial;

b) Registros de atendimentos em sistemas públicos ou privados de saúde;

c) Registros extraídos de prontuários eletrônicos, com identificação do profissional, observadas as normas legais de sigilo e proteção de dados;

d) Relatórios provenientes de sistemas de informação em saúde que permitam identificar função exercida, período de atuação e natureza da atividade assistencial.

 

VI – Documentos complementares

 

a) Contratos de prestação de serviços médicos com descrição da área de atuação;

b) Designações formais para funções de chefia, supervisão, coordenação ou preceptoria;

c) Escalas de plantão especializado ou registros de atividades assistenciais;

d) Declarações de docência, coordenação de cursos, ligas acadêmicas ou atividades educacionais compatíveis;

e) Comprovação de participação em treinamentos, capacitações, cursos ou congressos pertinentes à especialidade, quando utilizados como elemento complementar de comprovação.

 

VII – Validade nacional e internacional

 

Serão aceitos documentos emitidos por instituições nacionais ou estrangeiras, desde que oficiais, autênticos, verificáveis e compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro, podendo ser exigida, quando aplicável, tradução juramentada, legalização consular ou Apostila da Convenção da Haia, nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º Para fins de atendimento aos requisitos deste Edital, admite-se a soma de períodos e experiências profissionais distintas, desde que devidamente comprovadas, cronologicamente coerentes, compatíveis com a especialidade e suficientes para o cumprimento integral do tempo mínimo de formação e da carga horária anual exigida.

 

§ 3º Nos casos de trajetórias formativas ou profissionais atípicas, não enquadráveis de forma direta nos itens anteriores, a documentação apresentada será submetida à análise técnica fundamentada da Comissão competente, observados os princípios da objetividade, razoabilidade, isonomia e segurança jurídica.

 

§ 4º A apresentação de documentos falsos, inexatos, incompletos ou incompatíveis com a especialidade implicará indeferimento da inscrição, sem prejuízo das responsabilidades civis, administrativas e criminais cabíveis.

 

§ 5º Caberá exclusivamente ao candidato a responsabilidade pela veracidade, autenticidade, clareza e suficiência da documentação apresentada, não sendo admitida complementação fora dos prazos estabelecidos, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Edital

 

10.2.5. As informações poderão ser auditadas e a apresentação dos documentos originais poderá ser exigida. A ausência, a incompletude, a incorreção ou a não comprovação adequada de qualquer dos documentos exigidos para a inscrição implicará o não deferimento e a não conclusão da inscrição, impossibilitando a participação do candidato no exame, sem prejuízo das demais disposições previstas neste Edital.

 

10.2.6. A análise da documentação apresentada será realizada pela Comissão de Título de Especialista da Ordem Médica Brasileira (OMB) após o envio completo de todos os documentos exigidos, exclusivamente por meio do sistema oficial disponibilizado para esse fim.

 

10.2.6.1. Não haverá divulgação pública nominal da relação de candidatos aptos ou inaptos nesta fase, em observância à legislação vigente de proteção de dados pessoais e aos princípios da confidencialidade, da privacidade e da transparência procedimental.

 

10.3. Do Procedimento de Envio, Organização e Padrão dos Arquivos da Inscrição

 

10.3.1 Os contatos com o candidato serão feitos através do e-mail informado no seu requerimento de inscrição, referenciado ao longo do presente Edital simplesmente como “e-mail do candidato”.

 

10.3.2 O candidato poderá obter o presente Edital e seus Anexos no site oficial.

 

10.3.3. Todos os documentos que careçam de reconhecimento de firma em suas assinaturas, poderão ser substituídos por assinaturas digitais certificadas, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

 

10.3.4. Para efetivação da inscrição, o candidato deverá enviar integralmente toda a documentação exigida neste Edital, exclusivamente por meio de upload na Plataforma Oficial de Inscrições da Ordem Médica Brasileira (OMB), em formato PDF (.pdf), admitindo-se documentos nativamente digitais ou digitalizados a partir do original, frente e verso, quando aplicável.

 

10.3.5. O candidato poderá anexar até 20 (vinte) arquivos em formato PDF, os quais deverão estar devidamente organizados por categoria documental, conforme classificação e nomenclatura padronizadas abaixo, sendo vedada a inclusão de documentos de naturezas distintas em um mesmo arquivo.

 

10.3.6 Cada arquivo PDF deverá conter exclusivamente documentos da mesma categoria, observando-se a ordem lógica e a clareza para fins de análise, devendo ser nomeado exatamente conforme o padrão estabelecido neste Edital, sob pena de indeferimento da inscrição.

 

10.3.7 Categorias, conteúdo e nomenclatura obrigatória dos arquivos:

 

a)       PDF 01 – Documentos Pessoais e Comprovantes de Inscrição

Nome do arquivo: 01_documentos_pessoais.pdf

Conteúdo obrigatório:  Carteira de registro definitivo no CRM (frente e verso) / Certidão de regularidade de inscrição profissional junto ao CRM / Diploma de graduação em Medicina / Comprovante de pagamento da taxa de inscrição.

 

b)       PDF 02 – Programas e Formações Acadêmicas e Profissionais

Nome do arquivo: 02_formacoes_academicas_profissionais.pdf

Conteúdo: residência médica, pós-graduação, fellowships, títulos, certificações e formações correlatas.

 

c)       PDF 03 – Vínculos Empregatícios e Funcionais

Nome do arquivo: 03_vinculos_empregaticios_funcionais.pdf

Conteúdo: contratos CLT, vínculos estatutários, portarias de nomeação, contratos de prestação de serviços e documentos equivalentes.

 

d)       PDF 04 – Registros Institucionais e Administrativos

Nome do arquivo: 04_registros_institucionais_administrativos.pdf

Conteúdo: registros no CNES, históricos funcionais, cadastros institucionais e documentos administrativos.

 

e)       PDF 05 – Declarações Oficiais e Relatórios Institucionais

Nome do arquivo: 05_declaracoes_relatorios.pdf

Conteúdo: declarações de direções técnicas, chefias médicas, coordenações, relatórios institucionais e atestados de supervisão.

 

f)         PDF 06 – Registros de Produção Assistencial e Atividade Profissional

Nome do arquivo: 06_producao_assistencial_atividade_profissional.pdf

Conteúdo: relatórios de produção, registros assistenciais, prontuários eletrônicos (respeitado o sigilo), sistemas de informação em saúde.

 

g)       PDF 07 – Documentos Complementares

Nome do arquivo: 07_documentos_complementares.pdf

Conteúdo: escalas de plantão, designações formais, declarações de docência, coordenação, participação em cursos e documentos complementares.

 

10.3.8. Caso algum arquivo ultrapasse o tamanho máximo permitido pela Plataforma, será admitido o desmembramento do conteúdo em arquivos sequenciais, respeitando-se a mesma categoria documental e a nomenclatura padronizada, mediante a identificação numérica progressiva (ex.: 02_formacoes_academicas_profissionais_parte1.pdf, parte2.pdf), observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 20 (vinte) arquivos PDF.

 

10.3.9. Toda a documentação deverá estar legível, com boa resolução, sem cortes, rasuras ou sobreposição de páginas, sendo de inteira responsabilidade do candidato a verificação da qualidade dos arquivos antes do envio.

 

10.3.10. Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, links externos, endereços eletrônicos, sites, plataformas digitais, repositórios, arquivos hospedados em nuvem ou qualquer outro meio diverso do upload direto dos arquivos em formato PDF, devendo todo o conteúdo documental estar integralmente inserido nos arquivos anexados à Plataforma.

 

10.3.11. O descumprimento das regras de organização, nomenclatura, formato, limite de arquivos ou forma de envio da documentação poderá implicar o indeferimento da inscrição, independentemente da existência do conteúdo documental, nos termos deste Edital, não cabendo alegação de desconhecimento, erro de interpretação ou dificuldade técnica.

11. RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL OBTIDAS NO EXTERIOR

 

11.1. Para fins de inscrição no Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista, será admitida a comprovação de formação acadêmica, treinamento supervisionado, residência médica, fellowship, estágio profissionalizante ou experiência prática obtidos no exterior, desde que diretamente relacionados à especialidade médica pretendida e compatíveis com a carga horária mínima e os requisitos técnicos estabelecidos neste Edital.

 

11.2. Em conformidade com os princípios da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), não será adotado qualquer critério discriminatório em razão do país de realização da formação ou da experiência profissional, considerando a centralidade dos direitos do migrante, desde que os documentos apresentados sejam formalmente válidos, autênticos e verificáveis.

 

11.3. Os documentos emitidos no exterior deverão ser apresentados acompanhados de tradução juramentada para a língua portuguesa, quando redigidos em idioma estrangeiro, e devidamente autenticados, mediante apostilamento, nos termos da Convenção da Apostila da Haia, quando o país de origem for signatário, ou, alternativamente, por meio de legalização consular brasileira competente, nos casos em que o país emissor não adotar o referido tratado internacional.

 

11.4. Serão aceitos certificados, diplomas, declarações institucionais oficiais, contratos de formação, programas de treinamento, históricos de atividades, registros funcionais ou documentos equivalentes emitidos por instituições de ensino, hospitais, serviços de saúde, conselhos profissionais, ordens médicas ou entidades oficialmente reconhecidas no país de origem.

 

11.5. A formação e a experiência profissional obtidas no exterior não poderão ser desconsideradas exclusivamente em razão de sua origem territorial, sendo vedada qualquer restrição, não prevista em lei, cabendo à OMB proceder à análise da documentação exclusivamente quanto à sua autenticidade formal, coerência técnica e compatibilidade com os critérios deste Edital.

 

11.6. Para fins de inscrição no Exame de Suficiência, não será exigida revalidação de diploma ou reconhecimento acadêmico, por tratar-se de certificação associativa de proficiência técnica, distinta de títulos acadêmicos.

12.        DA NATUREZA GERAL DO EDITAL E DOS EDITAIS ESPECÍFICOS COMPLEMENTARES

 

12.1. O presente Edital Geral de Convocação ao Concurso para o Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista da Área Médica Brasileira, no âmbito da Ordem Médica Brasileira (OMB), tem natureza normativa geral, destinando-se a estabelecer os pré-requisitos básicos e essenciais, as regras gerais, as condições mínimas de elegibilidade, bem como as normas, princípios e cláusulas comuns aplicáveis a todos os candidatos e a todas as especialidades médicas contempladas no certame.

 

Parágrafo único. Para cada especialidade médica será publicado, oportunamente, um Edital Específico Complementar de Convocação, no qual poderão ser previstas, de forma detalhada, fundamentada e técnica, as particularidades científicas, formativas, operacionais e avaliativas, bem como exceções adaptadas, critérios específicos, requisitos adicionais e demais disposições próprias de cada especialidade, que complementarão e especificarão as normas estabelecidas neste Edital Geral, sem lhes contrariar, ressalvadas as adaptações expressamente justificadas e compatíveis com a natureza da especialidade.

13. DA APLICAÇÃO DAS PROVAS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E APROVAÇÃO

 

13.1. Da Estrutura do Exame Nacional de Suficiência

 

O Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista da Ordem Médica Brasileira (OMB) será realizado em duas fases distintas, sucessivas e exclusivamente presenciais, estruturadas da seguinte forma:

 

I – Primeira fase, de caráter eliminatório: Prova Teórica;

II – Segunda fase, de caráter classificatório: Provas Teórico-Práticas e/ou Práticas, conforme a natureza da especialidade.

 

13.2. Do Cronograma Geral e Local de Aplicação

 

O Exame Nacional de Suficiência seguirá o cronograma oficial abaixo:

 

I – Primeira fase (Prova Teórica): 1º de novembro de 2026;

II – Segunda fase (Provas Teórico-Práticas e Práticas): 2 de novembro de 2026.

 

Ambas as fases serão realizadas na cidade de São Paulo/SP, em locais a serem oportunamente definidos pela OMB, de acordo com o número de candidatos inscritos e as exigências técnicas de cada especialidade, com divulgação exclusiva pelos canais oficiais da OMB.

 

13.3. Da Aplicação da Prova Teórica (Primeira Fase)

 

A Prova Teórica será aplicada de forma presencial, em ambiente controlado e fiscalizado, com duração máxima de 4 (quatro) horas, sendo disponibilizados dois períodos distintos:

 

I – Período matutino: das 08h00 às 12h00;

II – Período vespertino: das 14h00 às 18h00.

 

O candidato poderá se inscrever em provas de título de até duas especialidades distintas, desde que em períodos diferentes, observadas as regras e o cronograma deste Edital.

 

13.4. Da Escolha do Turno e da Irretratabilidade

 

A escolha do período de realização da Prova Teórica deverá ser efetuada no ato da inscrição e será definitiva e irretratável, não sendo admitida, sob qualquer hipótese, a alteração posterior do turno selecionado pelo candidato.

 

Excepcionalmente, nos casos em que o candidato estiver regularmente inscrito em provas de especialidades distintas, a OMB poderá, a seu exclusivo critério, promover ajustes logísticos necessários para viabilizar a realização das avaliações, asseguradas a isonomia, a equivalência de condições e a transparência do processo.

 

13.5. Dos Ajustes Logísticos e Redistribuição de Candidatos

 

A Ordem Médica Brasileira reserva-se o direito de, por motivos técnicos, operacionais ou logísticos, inclusive em razão do número total de candidatos inscritos, promover ajustes na distribuição dos candidatos entre os períodos disponíveis, inclusive com eventual redistribuição de turnos, desde que preservados:

 

I – a carga horária da prova;

II – o conteúdo programático;

III – as condições isonômicas de realização.

 

Nessa hipótese, os candidatos serão previamente comunicados pelos canais oficiais da OMB.

 

13.6. Da Vedação à Duplicidade de Provas

 

É vedada, em qualquer hipótese, a inscrição simultânea ou a realização de mais de uma prova teórica ou prática referente à mesma especialidade médica pelo mesmo candidato, independentemente do período, data ou local de aplicação.

 

13.7. Da Natureza e do Conteúdo da Prova Teórica

 

A Prova Teórica terá caráter técnico, meritocrático e eliminatório, destinando-se à avaliação do conhecimento aplicado, do raciocínio clínico e da competência profissional efetivamente exercida na prática médica.

 

A prova será composta por 100 (cem) questões objetivas de múltipla escolha, cada uma com 4 (quatro) alternativas, sendo apenas uma correta, atribuindo-se 1 (um) ponto por questão, totalizando 100 (cem) pontos.

 

O conteúdo programático abrangerá, entre outros, os seguintes domínios:

 

I – fundamentos científicos essenciais da especialidade;

II – raciocínio clínico e resolução de problemas;

III – interpretação de exames e definição de condutas baseadas em evidências;

IV – princípios éticos e legais aplicáveis ao exercício profissional.

 

As referências bibliográficas e a matriz de competências constarão do Edital Específico-Complementar de cada especialidade.

 

13.8. Do Critério de Aprovação na Primeira Fase

 

Será considerado aprovado na Prova Teórica e apto a prosseguir para a segunda fase o candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos, correspondente à nota mínima de 7,0 (sete).

 

Somente os candidatos aprovados nesta fase estarão habilitados à realização das Provas Teórico-Práticas e/ou Práticas.

 

13.9. Da Segunda Fase: Provas Teórico-Práticas e Práticas

 

A segunda fase terá caráter classificatório e será composta por provas teórico-práticas e/ou práticas, conforme critérios técnicos definidos nos Editais Específicos-Complementares de cada especialidade.

 

Será considerado aprovado na segunda fase o candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos, nos termos do edital específico da especialidade.

 

13.10. Da Pontuação Total do Exame

 

A pontuação total do Exame Nacional de Suficiência será de até 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

 

I – Até 90 (noventa) pontos correspondentes às avaliações técnicas (Prova Teórica + Provas Teórico-Práticas/Práticas);

II – Até 10 (dez) pontos adicionais, de caráter facultativo, vinculados à participação do candidato na Atualização Científica oferecida no I Congresso de Medicina da Ordem Médica Brasileira.

 

A média final será calculada considerando até 90 pontos obrigatórios, sendo os pontos do congresso estritamente opcionais.

 

13.11. Da Natureza Facultativa da Pontuação Adicional

 

A participação no I Congresso de Medicina da Ordem Médica Brasileira não constitui requisito para aprovação, sendo assegurado ao candidato que optar por não participar o pleno direito de aprovação, desde que atinja no mínimo 70 (setenta) pontos sobre o total de 90 (noventa) pontos atribuídos às provas técnicas.

 

13.12. Da Identificação, Acesso e Conduta Durante as Provas

 

Para acesso aos locais de prova, o candidato deverá apresentar-se com antecedência mínima de 1 (uma) hora, portando documento oficial original com foto, válido em todo o território nacional.

 

É vedado o ingresso nos locais de prova com aparelhos eletrônicos, materiais de consulta, objetos pessoais, alimentos, armas, itens religiosos ou quaisquer outros objetos listados neste Edital, sob pena de eliminação.

 

13.13. Da Responsabilidade do Candidato e Penalidades

 

É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todas as comunicações oficiais da OMB.

 

O não comparecimento a qualquer etapa, o descumprimento das regras, o uso de meios ilícitos ou a constatação de fraude implicarão eliminação automática do Exame, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

13.14. Do Horário Oficial

 

Todos os horários mencionados neste Edital terão como referência o horário oficial de Brasília/DF.

 

13.15. Das Informações Complementares

 

As informações específicas não previstas neste Edital Geral constarão dos Editais Específicos-Complementares de cada especialidade, os quais integram este instrumento para todos os fins legais.

14. DO CRONOGRAMA DO EXAME

 

14.1. Publicações

 

14.1.1. Publicação do Edital Geral de Convocação ao Concurso para o Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista da Ordem Médica Brasileira (OMB), no âmbito das Sociedades de Especialidades Associadas, até o dia 28 de janeiro de 2026, às 23h59min (horário oficial de Brasília/DF), por meio dos canais oficiais de comunicação da OMB.

 

14.1.2. Publicação dos Editais Específicos Complementares de Convocação ao Concurso para o Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista da Ordem Médica Brasileira (OMB), no âmbito das Sociedades de Especialidades Associadas, até o dia 28 de março de 2026, por meio dos canais oficiais de comunicação da OMB, observado o cronograma próprio de cada especialidade.

 

Parágrafo único. A data indicada no item 14.1.2 não constitui prazo final ou limitativo para a publicação dos Editais Específicos Complementares, podendo estes ser publicados de forma progressiva ao longo do exercício de 2026, conforme planejamento institucional da OMB e das respectivas Sociedades de Especialidades Associadas, ressalvadas adaptações, exceções e alterações decorrentes de razões técnicas, científicas, operacionais, administrativas ou de caso fortuito ou força maior, devidamente comunicadas pelos canais oficiais da OMB.

 

14.2. Inscrições

 

14.2.1. A abertura do período de associação à Ordem Médica Brasileira (OMB) para o exercício civil de 2026 ocorrerá a partir do dia 28 de janeiro de 2026, conforme condições e valores estabelecidos neste Edital.

 

14.2.2. O encerramento do período de associação à Ordem Médica Brasileira (OMB) para o exercício civil de 2026 ocorrerá até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de setembro de 2026, observado o horário oficial de Brasília/DF.

 

14.2.3. A abertura do período de associação às Sociedades de Especialidades Médicas associadas à Ordem Médica Brasileira (OMB) ocorrerá a partir do dia 28 de janeiro de 2026, no mesmo momento da Publicação dos Editais Específicos Complementares de cada especialidade, observadas as condições, critérios e valores estabelecidos em ambos os editais.

 

 Parágrafo único. A data indicada no item 14.2.3 não constitui prazo final ou limitativo para a associação, podendo estes prazos ser publicados de forma progressiva ao longo do exercício de 2026, conforme planejamento institucional da OMB e das respectivas Sociedades de Especialidades Associadas, ressalvadas adaptações, exceções e alterações decorrentes de razões técnicas, científicas, operacionais, administrativas ou de caso fortuito ou força maior, devidamente comunicadas pelos canais oficiais da OMB.

 

14.2.4. O encerramento do período de associação às Sociedades de Especialidades Médicas associadas à OMB, relativo ao exercício civil de 2026, ocorrerá até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de julho de 2026, observado o horário oficial de Brasília/DF.

 

14.2.5. A abertura das inscrições para as Provas de Título de Especialista ocorrerá a partir da data de publicação do respectivo Edital Específico Complementar de cada Sociedade de Especialidade, observados os critérios, prazos e condições nele estabelecidos.

 

14.2.6. O encerramento das inscrições para as Provas de Título de Especialista ocorrerá até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de julho de 2026, observado o horário oficial de Brasília/DF, respeitados os prazos específicos eventualmente definidos nos Editais Específicos Complementares.

 

Parágrafo único. Não serão admitidas associações ou inscrições realizadas fora dos prazos estabelecidos neste edital, ainda que por motivo de ordem pessoal, técnica ou operacional imputável ao candidato, ressalvadas exclusivamente as hipóteses expressamente previstas neste Edital ou nos Editais Específicos Complementares, por decisão formal da Ordem Médica Brasileira (OMB).

 

14.3. Da Análise da Documentação e do Deferimento das Inscrições

 

14.3.1. O prazo para envio e anexação da documentação comprobatória exigida para a inscrição no Exame Nacional de Suficiência será de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da efetivação da inscrição e da confirmação do pagamento da respectiva taxa, devendo toda a documentação ser encaminhada exclusivamente por meio da plataforma eletrônica oficial disponibilizada pela Ordem Médica Brasileira (OMB).

 

14.3.2. Encerrado o prazo de envio da documentação pelo candidato, a análise documental será realizada pela Comissão designada pela OMB, sendo o resultado da análise comunicado ao candidato no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do encerramento do referido prazo, mediante indicação expressa de deferimento, pendência ou indeferimento da inscrição.

 

14.3.3. A comunicação prevista no item anterior será realizada exclusivamente por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pelo próprio candidato no ato da inscrição e/ou por meio da área restrita do candidato na plataforma oficial, sendo de inteira responsabilidade do candidato manter seus dados atualizados e acompanhar as comunicações institucionais.

 

14.3.4. Na hipótese de identificação de pendências documentais sanáveis, o candidato poderá ser convocado para complementação ou regularização da documentação, nos prazos, formas e condições a serem expressamente informados na comunicação oficial, observado o disposto neste Edital e nos respectivos Editais Específicos Complementares.

 

Parágrafo único. O não envio da documentação no prazo estabelecido, a não regularização das pendências eventualmente apontadas ou a apresentação de documentação incompleta, ilegível, incompatível ou em desacordo com as exigências deste Edital implicará o indeferimento da inscrição, sem direito a reembolso, compensação ou restituição de quaisquer valores pagos, nos termos deste Edital.

 

14.3.5. Não haverá divulgação pública nominal da relação de candidatos com inscrições deferidas ou indeferidas nesta fase, em observância à legislação vigente de proteção de dados pessoais, especialmente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e aos princípios da confidencialidade, da privacidade e da transparência procedimental, assegurado ao candidato o acesso individual às informações relativas à sua própria inscrição.

 

 14.4. Da Aplicação das Provas

 

14.4.1. O Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista da Ordem Médica Brasileira (OMB) será realizado conforme o cronograma constante neste Edital, em duas fases distintas e sucessivas, ambas em formato presencial, a saber:

 

I – Primeira fase, de caráter eliminatório, composta por Prova Teórica, a ser realizada no dia 1º de novembro de 2026;

II – Segunda fase, de caráter classificatório, composta por Provas Teórico-Práticas e/ou Práticas, a ser realizada no dia 2 de novembro de 2026.

 

14.4.2. Ambas as fases do Exame serão realizadas na cidade de São Paulo/SP, em local(is) a ser(em) oportunamente definido(s) e divulgado(s) pela OMB por meio de seus canais oficiais de comunicação, podendo variar de acordo com a especialidade médica, o número de candidatos inscritos e as necessidades técnicas e operacionais.

 

14.4.3. A Prova Teórica constitui a primeira fase do Exame Nacional de Suficiência, possui caráter eliminatório e destina-se à seleção dos candidatos aptos a prosseguir para a segunda fase do concurso.

 

14.4.4. A segunda fase do Exame terá caráter classificatório e será composta por Provas Teórico-Práticas e/ou Práticas, conforme critérios, formatos, conteúdos e metodologias específicos definidos nos respectivos Editais Específicos Complementares de cada especialidade.

 

14.4.5. A Prova Teórica será corrigida por sistema informatizado, sendo o resultado preliminar divulgado no mesmo dia de sua realização, por meio da área restrita do candidato e/ou por comunicação eletrônica oficial.

 

14.4.6. Os candidatos considerados aptos no resultado preliminar da Prova Teórica serão automaticamente convocados para a realização da segunda fase do Exame, a ocorrer no dia subsequente, mediante comunicação realizada pelos canais oficiais da OMB, incluindo a plataforma eletrônica e o endereço de e-mail informado pelo candidato no ato da inscrição.

 

14.4.7. Todos os horários mencionados neste Edital terão como referência o horário oficial de Brasília/DF.

 

14.4.8. A escolha do período (turno) de realização da Prova Teórica deverá ser efetuada pelo candidato no ato da inscrição e será definitiva e irretratável, não sendo admitida, sob qualquer hipótese, a alteração posterior do turno selecionado.

 

14.4.9. A Ordem Médica Brasileira (OMB) reserva-se o direito de, por motivos técnicos, operacionais, logísticos ou em razão do número total de candidatos inscritos, promover ajustes na distribuição dos candidatos entre os períodos disponíveis, inclusive com eventual redistribuição de turnos, desde que preservadas a carga horária, o conteúdo programático, os critérios de avaliação e as condições isonômicas de realização das provas, hipótese em que os candidatos serão previamente comunicados.

 

14.4.10. É vedada, em qualquer hipótese, a realização de mais de uma Prova Teórica ou Prática referente à mesma especialidade médica pelo mesmo candidato, independentemente de data, período ou local de aplicação, não sendo admitida duplicidade de inscrição ou de realização de provas para o mesmo título de especialista.

 

14.4.11. As Provas Teóricas serão aplicadas de forma presencial, com opção de inscrição em dois períodos distintos, a saber:

I – Das 08h00 às 12h00; ou

II – Das 14h00 às 18h00,

ambos com duração de 4 (quatro) horas.

 

14.4.12. A estrutura de aplicação da Prova Teórica possibilitará ao candidato a inscrição em provas de título de até duas diferentes especialidades médicas, desde que realizadas em períodos distintos, observado o cronograma estabelecido neste Edital e nos respectivos Editais Específicos Complementares

  

14.5. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, PONTUAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E APROVAÇÃO

 

14.5.1. Da Prova Teórica – Primeira Fase (Eliminatória)

 

A Prova Teórica do Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista da Ordem Médica Brasileira (OMB) terá caráter técnico, meritocrático e eliminatório, destinando-se à avaliação objetiva do conhecimento aplicado, do raciocínio clínico e da competência profissional efetivamente exercida na prática médica, em consonância com os princípios da excelência assistencial e da segurança do paciente.

 

14.5.1.1. A Prova Teórica será composta por 100 (cem) questões objetivas de múltipla escolha, cada uma com 4 (quatro) alternativas, sendo apenas uma correta, atribuindo-se 1 (um) ponto por questão, perfazendo pontuação máxima de 100 (cem) pontos.

 

14.5.1.2. O conteúdo programático da Prova Teórica abrangerá, entre outros, os seguintes domínios essenciais da especialidade médica:

 

I – Fundamentos científicos essenciais da especialidade;

II – Raciocínio clínico e capacidade de resolução de problemas;

III – Interpretação de exames e definição de condutas baseadas em evidências científicas;

IV – Princípios éticos, legais e normativos aplicáveis ao exercício profissional.

 

14.5.1.3. As referências bibliográficas, a matriz de competências, bem como eventuais adaptações técnicas específicas, constarão obrigatoriamente do Edital Específico-Complementar de cada especialidade médica.

 

14.5.2. Do Critério de Aprovação na Primeira Fase

 

14.5.2.1. Será considerado aprovado na Prova Teórica e, portanto, apto a prosseguir para a segunda fase do Exame Nacional de Suficiência o candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos, correspondente à nota mínima de 7,0 (sete).

 

14.5.2.2. Somente os candidatos aprovados na Prova Teórica, nos termos do item anterior, estarão habilitados à realização das Provas Teórico-Práticas e/ou Práticas, que compõem a segunda fase do Exame.

 

14.5.3. Da Segunda Fase – Provas Teórico-Práticas e Práticas (Classificatórias)

 

14.5.3.1. A segunda fase do Exame Nacional de Suficiência terá caráter classificatório e será composta por provas teórico-práticas e/ou práticas, conforme as peculiaridades técnicas e assistenciais de cada especialidade médica, nos termos definidos nos respectivos Editais Específicos-Complementares.

 

14.5.3.2. Será considerado aprovado na segunda fase o candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos, observados os critérios técnicos, metodológicos e avaliativos estabelecidos no edital específico da especialidade.

 

14.5.4. Da Pontuação Total do Exame Nacional de Suficiência

 

14.5.4.1. A pontuação total do Exame Nacional de Suficiência será de até 100 (cem) pontos, distribuídos da seguinte forma:

 

I – até 90 (noventa) pontos correspondentes às avaliações técnicas obrigatórias, compreendendo a Prova Teórica e as Provas Teórico-Práticas e/ou Práticas;

II – até 10 (dez) pontos adicionais, de caráter facultativo, vinculados exclusivamente à participação do candidato no I Congresso de Medicina da Ordem Médica Brasileira.

 

14.5.4.2. A pontuação mínima exigida para aprovação será aferida exclusivamente sobre o total de até 90 (noventa) pontos atribuídos às avaliações técnicas, sendo os pontos adicionais estritamente opcionais.

 

14.5.5. Da Natureza Facultativa da Pontuação Adicional

 

14.5.5.1. A participação no I Congresso de Medicina da Ordem Médica Brasileira é facultativa e não constitui requisito para aprovação no Exame Nacional de Suficiência.

 

14.5.5.2. É assegurado ao candidato que optar por não participar do referido evento o pleno direito de aprovação, desde que alcance pontuação mínima de 70 (setenta) pontos sobre o total máximo de 90 (noventa) pontos atribuídos às avaliações técnicas obrigatórias.

  

14.6. DOS RECURSOS, REVISÕES E CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

 

14.6.1. Da Divulgação dos Resultados Preliminares

 

14.6.1.1. O resultado preliminar da Prova Teórica será divulgado no mesmo dia de sua realização, por meio dos canais oficiais da Ordem Médica Brasileira (OMB), observados os critérios técnicos de correção informatizada.

 

14.6.1.2. Os candidatos considerados aptos no resultado preliminar da Prova Teórica serão imediatamente convocados para a realização das Provas Teórico-Práticas e/ou Práticas, a serem realizadas no dia subsequente, conforme cronograma estabelecido neste Edital e nos Editais Específicos-Complementares.

 

14.6.2. Da Natureza e do Momento de Interposição dos Recursos

 

14.6.2.1. Em razão da natureza sequencial, técnica e integrada das etapas do Exame Nacional de Suficiência, os recursos administrativos poderão ser interpostos após a conclusão de todas as fases do exame, abrangendo, quando aplicável:

 

I – a Prova Teórica;

II – as Provas Teórico-Práticas e/ou Práticas.

 

14.6.2.2. O prazo para interposição de recursos será de 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação do resultado preliminar consolidado do Exame Nacional de Suficiência, conforme cronograma a ser divulgado pela OMB.

 

14.6.3. Do Efeito dos Recursos

 

14.6.3.1. Os recursos interpostos contra o resultado da Prova Teórica e/ou das Provas Teórico-Práticas e Práticas terão efeito exclusivamente devolutivo, não suspensivo, não impedindo:

 

I – a realização das etapas subsequentes do Exame;

II – o prosseguimento regular do certame;

III – a continuidade das avaliações classificatórias.

 

14.6.3.2. A interposição de recurso não confere direito automático à repetição de provas, tampouco à suspensão das fases já realizadas.

 

14.6.3.3. Na hipótese de deferimento de recurso, o candidato terá sua situação reavaliada, podendo:

 

I – ser reintegrado ao certame;

II – ter sua pontuação revista;

III – ser considerado aprovado no resultado final, sem necessidade de refazer provas já regularmente realizadas, quando aplicável.

 

14.6.4. Do Julgamento dos Recursos

 

14.6.4.1. Os recursos serão analisados por banca revisora designada pela OMB, com participação da respectiva Sociedade de Especialidade, observados os princípios da:

 

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – isonomia;

IV – motivação técnica;

V – transparência procedimental.

 

14.6.4.2. As decisões proferidas nos recursos terão caráter definitivo na esfera administrativa, não sendo cabível novo recurso no âmbito da OMB.

 

14.7. DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E DA EMISSÃO DO TÍTULO

 

14.7.1. Da Divulgação e Homologação do Resultado Final

 

14.7.1.1. O resultado final do Exame Nacional de Suficiência, já consideradas as decisões sobre eventuais recursos, será divulgado pela Ordem Médica Brasileira (OMB) em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a conclusão da última etapa do exame.

 

14.7.1.2. A homologação do resultado final será realizada após o encerramento da fase recursal e a consolidação definitiva das pontuações, por meio de ato formal da OMB, publicado em seus canais oficiais.

 

14.7.2. Da Emissão do Título de Especialista

 

14.7.2.1. A emissão do Título de Especialista da Ordem Médica Brasileira, no âmbito das Sociedades de Especialidades Associadas, terá início em até 30 (trinta) dias corridos após a homologação do resultado final do Exame Nacional de Suficiência.

 

14.7.2.2. A forma, o meio e os procedimentos para a emissão e disponibilização do título serão definidos pela OMB e comunicados aos candidatos aprovados por meio dos canais oficiais.

 

14.8. DA CLÁUSULA DE FLEXIBILIDADE DO CRONOGRAMA

 

14.8.1. A Ordem Médica Brasileira (OMB) reserva-se o direito de alterar, excepcionalmente, datas, prazos, locais ou horários previstos neste Edital, por motivos técnicos, operacionais, logísticos, administrativos ou decorrentes de caso fortuito ou força maior.

 

14.8.2. Eventuais alterações serão devidamente comunicadas aos candidatos por meio dos canais oficiais da OMB, sem prejuízo da isonomia, da transparência e da validade do certame

15. DA CONFECÇÃO E EXPEDIÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA

 

15.1. A confecção e a expedição do Título de Especialista da Ordem Médica Brasileira (OMB), no âmbito das Sociedades de Especialidades Associadas, somente ocorrerão após a homologação do resultado final do Exame Nacional de Suficiência e a confirmação do cumprimento de todos os requisitos previstos neste Edital e nos respectivos Editais Específicos-Complementares.

 

15.2. Para fins de confecção e expedição do Título de Especialista, será devida taxa específica, a ser recolhida pelo candidato aprovado, nos seguintes valores:

 

I – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para candidatos associados à Ordem Médica Brasileira (OMB), com associação ativa e regular no exercício vigente;

II – R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), para candidatos não associados à Ordem Médica Brasileira (OMB).

 

15.3. O pagamento da taxa de confecção e expedição do título constitui condição indispensável para a emissão e disponibilização do respectivo documento, não estando incluído nos valores pagos a título de inscrição no exame ou de associação.

 

15.4. O Título de Especialista será confeccionado em modelo oficial da Ordem Médica Brasileira (OMB), contendo, no mínimo:

 

I – identificação completa do médico titulado;

II – especialidade médica certificada;

III – referência à respectiva Sociedade de Especialidade Associada;

IV – data de homologação do resultado final do Exame Nacional de Suficiência;

V – assinatura, certificação ou validação institucional da OMB e da Sociedade de Especialidade competente.

 

15.5. A expedição do Título de Especialista poderá ocorrer em formato físico e/ou digital, conforme critérios técnicos, administrativos e operacionais definidos pela OMB, os quais serão oportunamente informados aos candidatos aprovados por meio dos canais oficiais.

 

15.6. O prazo para confecção e expedição do Título de Especialista terá início após a confirmação do pagamento da respectiva taxa e observará o cronograma institucional da OMB, não cabendo qualquer responsabilização por atrasos decorrentes de pendências, inconsistências ou omissões imputáveis exclusivamente ao candidato.

 

15.7. Os valores pagos a título de taxa de confecção e expedição do Título de Especialista não serão reembolsáveis, salvo na hipótese de impossibilidade de emissão do título por fato exclusiva e comprovadamente imputável à Ordem Médica Brasileira (OMB).

 

Parágrafo único. A expedição do Título de Especialista pela Ordem Médica Brasileira possui natureza associativa, científica e de certificação privada, não se confundindo com ato administrativo estatal, tampouco com ato obrigatório ou discricionário da Administração Pública, nos termos da legislação vigente.

16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, RETIFICAÇÕES E INTERPRETAÇÃO DO EDITAL

 

16.1. O presente Edital rege integralmente o Exame Nacional de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista da Ordem Médica Brasileira (OMB), devendo ser interpretado de forma sistemática e conjunta com os respectivos Editais Específicos-Complementares de cada especialidade.

 

16.2. A Ordem Médica Brasileira (OMB) poderá, a qualquer tempo, promover retificações, ajustes ou atualizações neste Edital, por razões técnicas, jurídicas, administrativas ou operacionais, desde que preservados os princípios da legalidade, da isonomia, da transparência e da segurança jurídica.

 

16.3. As eventuais retificações serão divulgadas exclusivamente por meio dos canais oficiais de comunicação da OMB, passando a integrar o presente Edital para todos os fins legais.

 

16.4. A inscrição e a participação no certame implicam a aceitação integral, irretratável e incondicional de todas as disposições constantes neste Edital, em seus anexos e nos atos complementares que o integrem.

17.  DA BANCA EXAMINADORA, DO SIGILO, DA SEGURANÇA E DA CONFIDENCIALIDADE

 

17.1. As provas do Exame Nacional de Suficiência serão elaboradas, revisadas e validadas por Banca Examinadora designada pela Ordem Médica Brasileira (OMB), em conjunto com a respectiva Sociedade de Especialidade Associada, composta por médicos especialistas de notório saber técnico-científico e experiência comprovada na área.

 

17.2. Todos os procedimentos relativos à elaboração, aplicação, correção, avaliação e julgamento das provas observarão rigorosamente os princípios do sigilo, da impessoalidade, da segurança da informação, da confidencialidade e da isonomia.

 

17.3. É vedada a divulgação, reprodução, compartilhamento, captação, transmissão ou utilização indevida, por qualquer meio ou forma, do conteúdo das provas, antes, durante ou após sua aplicação, sob pena de eliminação imediata do candidato e adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

 

17.4. A OMB poderá adotar todos os mecanismos técnicos, tecnológicos e operacionais necessários para assegurar a lisura, a integridade, a autenticidade e a segurança do certame, inclusive auditorias internas ou externas, se necessário.

18. DA ELIMINAÇÃO, DAS PENALIDADES E DO FORO

 

18.1. Será eliminado do Exame Nacional de Suficiência o candidato que, a qualquer tempo:

I – descumprir as disposições deste Edital ou dos respectivos Editais Específicos-Complementares;

II – utilizar meios ilícitos, fraudulentos ou inadequados durante qualquer etapa do certame;

III – prestar informações falsas, omitir dados relevantes ou apresentar documentação inidônea.

 

18.2. A eliminação do candidato poderá ocorrer em qualquer fase do certame, inclusive após a homologação do resultado final ou a emissão do Título de Especialista, caso seja constatada irregularidade insanável, sem prejuízo das medidas administrativas, civis ou penais cabíveis.

 

18.3. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Edital, fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja

Dr. Lucio Monte Alto

Presidente da Ordem Médica Brasileira

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